Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801123-31.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-31.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-31.2022.8.18.0073

APELANTE: AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao advogado. Sem honorários, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA, em face da sentença (ID Num. 11136935) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.

Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando, ainda, que o juízo a quo não indicou o que deveria ser corrigido ou completado conforme determina a legislação vigente, pelo que requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões em ID Num. 13474717, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Por sua vez, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 11384555).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

No caso em questão, o juízo de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar os atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.

A Corte Superior consigna o entendimento de que o interesse de agir, para não configurar limitação ilegítima ao direito de ação, deve ser apreciado em abstrato, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente, há interesse na provocação do Judiciário, haja vista que não se pode afastar do controle jurisdicional qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.

Portanto, para adequar o julgamento da demanda à jurisprudência dominante e para garantir o direito da apelante de acesso à justiça, impõe-se a nulidade da sentença.

Como cediço, para que o advogado possa postular em juízo, é necessário a apresentação de instrumento de mandato válido para a prática de atos processuais, exceto se litigar em causa própria, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.

Analisando os autos, constata-se que a sentença vergastada não analisou o pedido inicial da autora/apelante sobre a legalidade do contrato de seguro e o pedido de indenização por danos morais, sob o enfoque meritório.

O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo.

É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

Nesse sentido, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido.

A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.

Assim, considerando que a parte autora não foi intimada pessoalmente, não se vislumbra vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - O Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por haver suspeita de ilicitude no mandato outorgado ao patrono da parte autora, por ter constatado a existência de diversas demandas predatórias propostas pelo mesmo advogado - A existência de notícia acerca da forma de atuação temerária do patrono da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado - A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Por isso, deve haver a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre a regularidade da procuração.” (TJ-MG - AC: 50009379620218130309, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

Logo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente.

Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao advogado.

Sem honorários.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801123-31.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/01/2024