TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759519-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GORETE FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO ENTRE AS PARTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma aventada, a correção monetária deverá incidir desde quando o acordo começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, a partir da sua homologação, sendo este o momento em que passou a ser um título executivo judicial exigível. A correção monetária representa somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O Ministério Público Superior não tem interesse, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GORETE FERREIRA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, em face de decisão proferida na ação de Cumprimento de Sentença (Proc. 0807452-28.2017.8.18.0140), em que contende com PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO.
Destaca que a decisão referida não pode prosperar visto ser injusta e onerosa uma vez que é necessária realização da atualização do valor devido pelo executado até a data do pagamento, com a correção monetária do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do executado.
Aduz que por ocasião da sentença de mérito prolatada no processo de n °0017228-66.2009.8.18.0140, o executado restou obrigado, a título de meação, a lhe entregar o importe de R$ 10.575,95 (dez mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o que não aconteceu. Apresentado impugnação pelo executado, fora indeferida. Diz que fora solicitado penhora pelo BACENJUD, não sendo encontrados bens do devedor.
Relata que requereu a penhora parcial do salário/ renda do executado, com nova atualização do débito, em razão do tempo, no entanto o juízo de piso negou a correção monetária e a incidência de juros
Sustenta que o entendimento do juízo "a quo" merece ser reformado, visto que é contrário com o entendimento jurisprudencial majoritário, viola e fere o direito da exequente em ter o crédito satisfeito sem perca do valor monetário, além de premiar o devedor tendo em vista a não aplicação dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês pelo atraso do pagamento.
Requer que seja recebido, conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão "a quo" determinando a correção do valor devido.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 5689305), aduz a ausência de lesão grave e de difícil reparação, visto que não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Informa que o magistrado a quo estabeleceu o pagamento do débito por penhora parcial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito de R$ 15.405,07 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos), em vista a renda do executado/agravado. Diz que os vencimentos, salários e remunerações são bens impenhoráveis, além do que, o CPC, estabelece que o caso não se enquadra na hipótese, vez que o Agravado é servidor público e sua renda física é de cerca R$ 1.674,93 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Requer o improvimento do recurso, que seja mantida a decisão atacada que fixou o objeto da penhora o valor de R$ 15.405,07 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos).
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
O agravado peticionou nos autos (Id 11225578), informando que o valor executado fora devidamente quitado, visto que foram descontados diretamente em folha de pagamento (Id 11225571). Ato contínuo, veio a petição (Id 11225569), informando que a exequente concordou no processo de origem quanto ao cumprimento total da obrigação, bem como com o pedido de extinção do feito em razão da perda do objeto.
Manifestando-se a agravante (Id 11999229), requer que seja determinado a correção do valor executado, para o patamar de R$ 22.622,98 vinte e dois mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado nas razões recursais.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com efeito, o acordo celebrado pelas partes no processo judicial é uma transação, ou seja, um contrato estabelecido nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil.
Portanto, a correção monetária deverá incidir desde quando o acordo passou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, a partir da homologação, sendo este o momento em que passou a ser um título executivo judicial exigível.
Em que pesem as razões expostas pela recorrente, cumpre salientar que a correção monetária deve ser procedida a partir da homologação do acordo celebrado entre as partes, porquanto não há incidência de atualização monetária sobre um acordo que ainda carecia de força executiva.
Da mesma forma, denota-se que se trata de obrigação com termo certo de vencimento, conforme verificado nos autos."
A correção monetária representa somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação.
Ademais, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária decorrem do inadimplemento do acordo judicial celebrado, impondo-se a aplicação do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177 /91. Como não houve o inadimplemento das parcelas, vez que os valores foram descontados em folha de pagamento, não há falar em juros e correção monetária.
Desse modo, não tendo sido estipulado no acordo a data de incidência da correção monetária, esta incidirá desde a homologação do acordo, sendo esta a data em que se iniciou a produção dos efeitos jurídicos ocasionados pelo pacto estabelecido entre as partes.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária inerente ao presente momento processual, se mostra correta a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O Ministério Público Superior não tem interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759519-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Execução / Cálculo / Atualização
AutorGORETE FERREIRA DE ARAUJO
RéuPAULO LAURO SILVA DE CARVALHO
Publicação07/02/2024