Acórdão de 2º Grau

Valor da Execução / Cálculo / Atualização 0759519-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO ENTRE AS PARTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma aventada, a correção monetária deverá incidir desde quando o acordo começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, a partir da sua homologação, sendo este o momento em que passou a ser um título executivo judicial exigível. A correção monetária representa somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação. Recurso negado provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759519-52.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759519-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GORETE FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA

AGRAVADO: PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO ENTRE AS PARTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma aventada, a correção monetária deverá incidir desde quando o acordo começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, a partir da sua homologação, sendo este o momento em que passou a ser um título executivo judicial exigível. A correção monetária representa somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação. Recurso negado provimento.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O Ministério Público Superior não tem interesse, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GORETE FERREIRA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, em face de decisão proferida na ação de Cumprimento de Sentença (Proc. 0807452-28.2017.8.18.0140), em que contende com PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO.

Destaca que a decisão referida não pode prosperar visto ser injusta e onerosa uma vez que é necessária realização da atualização do valor devido pelo executado até a data do pagamento, com a correção monetária do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do executado.

Aduz que por ocasião da sentença de mérito prolatada no processo de n °0017228-66.2009.8.18.0140, o executado restou obrigado, a título de meação, a lhe entregar o importe de R$ 10.575,95 (dez mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o que não aconteceu. Apresentado impugnação pelo executado, fora indeferida. Diz que fora solicitado penhora pelo BACENJUD, não sendo encontrados bens do devedor.

Relata que requereu a penhora parcial do salário/ renda do executado, com nova atualização do débito, em razão do tempo, no entanto o juízo de piso negou a correção monetária e a incidência de juros 

Sustenta que o entendimento do juízo "a quo" merece ser reformado, visto que é contrário com o entendimento jurisprudencial majoritário, viola e fere o direito da exequente em ter o crédito satisfeito sem perca do valor monetário, além de premiar o devedor tendo em vista a não aplicação dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês pelo atraso do pagamento.

Requer que seja recebido, conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão "a quo" determinando a correção do valor devido.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 5689305), aduz a ausência de lesão grave e de difícil reparação, visto que não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC.

Informa que o magistrado a quo estabeleceu o pagamento do débito por penhora parcial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito de R$ 15.405,07 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos), em vista a renda do executado/agravado. Diz que os vencimentos, salários e remunerações são bens impenhoráveis, além do que, o CPC, estabelece que o caso não se enquadra na hipótese, vez que o Agravado é servidor público e sua renda física é de cerca R$ 1.674,93 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos).

Requer o improvimento do recurso, que seja mantida a decisão atacada que fixou o objeto da penhora o valor de R$ 15.405,07 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos).

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

O agravado peticionou nos autos (Id 11225578), informando que o valor executado fora devidamente quitado, visto que foram descontados diretamente em folha de pagamento (Id 11225571). Ato contínuo, veio a petição (Id 11225569), informando que a exequente concordou no processo de origem quanto ao cumprimento total da obrigação, bem como com o pedido de extinção do feito em razão da perda do objeto.

Manifestando-se a agravante (Id 11999229), requer que seja determinado a correção do valor executado, para o patamar de R$ 22.622,98 vinte e dois mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado nas razões recursais.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


                 Passo ao voto.



Voto.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com efeito, o acordo celebrado pelas partes no processo judicial é uma transação, ou seja, um contrato estabelecido nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil.

Portanto, a correção monetária deverá incidir desde quando o acordo passou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, a partir da homologação, sendo este o momento em que passou a ser um título executivo judicial exigível.

Em que pesem as razões expostas pela recorrente, cumpre salientar que a correção monetária deve ser procedida a partir da homologação do acordo celebrado entre as partes, porquanto não há incidência de atualização monetária sobre um acordo que ainda carecia de força executiva.

Da mesma forma, denota-se que se trata de obrigação com termo certo de vencimento, conforme verificado nos autos."

A correção monetária representa somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação.

Ademais, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária decorrem do inadimplemento do acordo judicial celebrado, impondo-se a aplicação do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177 /91. Como não houve o inadimplemento das parcelas, vez que os valores foram descontados em folha de pagamento, não há falar em juros e correção monetária. 

Desse modo, não tendo sido estipulado no acordo a data de incidência da correção monetária, esta incidirá desde a homologação do acordo, sendo esta a data em que se iniciou a produção dos efeitos jurídicos ocasionados pelo pacto estabelecido entre as partes.

Assim sendo, em juízo de cognição sumária inerente ao presente momento processual, se mostra correta a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

O Ministério Público Superior não tem interesse.



É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759519-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Autor

GORETE FERREIRA DE ARAUJO

Réu

PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO

Publicação

07/02/2024