TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000739-34.2016.8.18.0034
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, HERISON HELDER PORTELA PINTO
RECORRIDO: ANTONIO CRUZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO PARCIAL. INCAPACIDADE EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000739-34.2016.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: ANTONIO CRUZ DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN - PI3523-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para: A) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ao pagamento do valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para o requerente ANTÔNIO CRUZ DE SOUSA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de redução do valor da indenização nos termos do laudo pericial.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 11-01-2014, o qual lhe causou sequelas definitivas.
No caso em questão, verifico que foi realizada perícia judicial que atestou debilidade parcial permanente em membro superior esquerdo, com grau de incapacidade em 50% da funcionalidade do membro.
Destarte, considerando a comprovação da ocorrência do sinistro e das sequelas definitivas adquiridas pelo segurado, restou configurado o direito deste último ao recebimento de indenização securitária, sendo necessária apenas a apuração do quantum indenizatório, mediante a aplicação dos percentuais previstos na legislação de regência.
A Lei nº 6.194/74, que trata sobre a indenização do seguro DPVAT, ao dispor no seu artigo 3º que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diferentemente do previsto para os casos de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão, visando que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível.
Corroborando tal entendimento, a Lei nº 11.945/09 estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo, ainda, critérios para os respectivos cálculos, os quais deverão ser observados diante das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, a qual dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:
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Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
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Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: :
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
(…)
No caso em tela, foi constatado pelo perito do IML a existência de lesões que causaram debilidade permanente de 70% do membro superior esquerdo.
Assim, as lesões permanentes sofridas devem ser enquadradas no quesito “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Todavia, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nessa esteira, entendo que as repercussões foram intensas, devendo ser aplicado o percentual de 50% sobre os valores dos quesitos nos quais foi enquadrado o segurado, resultando no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Porém, considerando que já houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor final devido ao recorrido é de R$ 2.362,50.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins apenas de reduzir o valor do quantum indenizatório fixado na origem para a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/01/2024
0000739-34.2016.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO CRUZ DE SOUSA
Publicação24/01/2024