Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000739-34.2016.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO PARCIAL. INCAPACIDADE EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000739-34.2016.8.18.0034 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000739-34.2016.8.18.0034

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, HERISON HELDER PORTELA PINTO

RECORRIDO: ANTONIO CRUZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO PARCIAL. INCAPACIDADE EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000739-34.2016.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: ANTONIO CRUZ DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN - PI3523-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para: A) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ao pagamento do valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para o requerente ANTÔNIO CRUZ DE SOUSA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de redução do valor da indenização nos termos do laudo pericial.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 11-01-2014, o qual lhe causou sequelas definitivas.

No caso em questão, verifico que foi realizada perícia judicial que atestou debilidade parcial permanente em membro superior esquerdo, com grau de incapacidade em 50% da funcionalidade do membro.

Destarte, considerando a comprovação da ocorrência do sinistro e das sequelas definitivas adquiridas pelo segurado, restou configurado o direito deste último ao recebimento de indenização securitária, sendo necessária apenas a apuração do quantum indenizatório, mediante a aplicação dos percentuais previstos na legislação de regência.

A Lei nº 6.194/74, que trata sobre a indenização do seguro DPVAT, ao dispor no seu artigo 3º que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diferentemente do previsto para os casos de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão, visando que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível.

Corroborando tal entendimento, a Lei nº 11.945/09 estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo, ainda, critérios para os respectivos cálculos, os quais deverão ser observados diante das peculiaridades do caso concreto.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, a qual dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:

 

 

Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

 

 

Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:

 

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: :

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

(…)

 

            No caso em tela, foi constatado pelo perito do IML a existência de lesões que causaram debilidade permanente de 70% do membro superior esquerdo.

Assim, as lesões permanentes sofridas devem ser enquadradas no quesito “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).

Todavia, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Nessa esteira, entendo que as repercussões foram intensas, devendo ser aplicado o percentual de 50% sobre os valores dos quesitos nos quais foi enquadrado o segurado, resultando no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).

Porém, considerando que já houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor final devido ao recorrido é de R$ 2.362,50.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins apenas de reduzir o valor do quantum indenizatório fixado na origem para a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.           

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/01/2024

Detalhes

Processo

0000739-34.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO CRUZ DE SOUSA

Publicação

24/01/2024