Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824268-80.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTADO DO PIAUÍ. POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE POLICIAIS PENAIS NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA. DESVIO DE FUNÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O servidor público apenas tem direito aos vencimentos do cargo para o qual se tornou titular em razão de concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/ 88). Todavia, caracterizado eventual desvio de função no desempenho de atividades que não são as do cargo para o qual investido, faz jus às diferenças remuneratórias, entendimento, inclusive, já consignado no enunciado de súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça. 2.No caso em apreço, o farto conteúdo probatório trazido aos autos demonstra que as funções desempenhadas pelos Requerentes são divergentes daquelas previstas para os cargos que assumiram em seu ingresso no serviço público, o que configura desvio de função. 3.Não há que se falar em superação do entendimento consolidado pela Súmula 378 do STJ, mormente pelo fato de que o Superior Tribunal de Justiça não cancelou expressamente o referido verbete. 4. A remuneração percebida pelo servidor é contraprestação pelo serviço desempenhado, não se podendo desconsiderar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 5. Observando-se a extensão dos pleitos deduzidos pelos Requerentes (pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e danos morais) e o que fora efetivamente deferido pelo juízo de origem, tem-se que a sucumbência a ser suportada pelas partes deve ser recíproca e proporcional. Neste trilhar de ideias, na forma do art. 86, caput, do estatuto processual, cada litigante deve arcar com o pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios. 6. Recurso apresentado pelo Estado do Piauí conhecido e não provido. Recurso interposto por Jair Pereira da Silva e outros conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824268-80.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824268-80.2020.8.18.0140

APELANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA, FRANSUAR PIRES MENDONCA, EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTADO DO PIAUÍ. POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE POLICIAIS PENAIS NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA. DESVIO DE FUNÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


1.O servidor público apenas tem direito aos vencimentos do cargo para o qual se tornou titular em razão de concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/ 88). Todavia, caracterizado eventual desvio de função no desempenho de atividades que não são as do cargo para o qual investido, faz jus às diferenças remuneratórias, entendimento, inclusive, já consignado no enunciado de súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça. 


2.No caso em apreço, o farto conteúdo probatório trazido aos autos demonstra que as funções desempenhadas pelos Requerentes são divergentes daquelas previstas para os cargos que assumiram em seu ingresso no serviço público, o que configura desvio de função. 


3.Não há que se falar em superação do entendimento consolidado pela Súmula 378 do STJ, mormente pelo fato de que o Superior Tribunal de Justiça não cancelou expressamente o referido verbete. 


4. A remuneração percebida pelo servidor é contraprestação pelo serviço desempenhado, não se podendo desconsiderar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 


5. Observando-se a extensão dos pleitos deduzidos pelos Requerentes (pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e danos morais) e o que fora efetivamente deferido pelo juízo de origem, tem-se que a sucumbência a ser suportada pelas partes deve ser recíproca e proporcional. Neste trilhar de ideias, na forma do art. 86, caput, do estatuto processual, cada litigante deve arcar com o pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios. 


6. Recurso apresentado pelo Estado do Piauí conhecido e não provido. Recurso interposto por Jair Pereira da Silva e outros conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, nos termos acima expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e JAIRO PEREIRA DA SILVA e OUTROS em razão de sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Conforme relataram na exordial, os Requerentes são servidores públicos, inicialmente admitidos nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Asseveraram, todavia, que desde 01/01/2015 se encontram lotados na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, localizada em Floriano-PI, exercendo atividades típicas de agentes penitenciários, atuando na manutenção da segurança interna do complexo prisional, realizando vistorias de celas e atos de intervenção junto aos custodiados. 

Pontuaram que exercem atividades de agentes penitenciários e que o fazem jus à percepção das diferenças salariais relativas ao cargo retromencionado, uma vez que caracterizado o desvio de função.

Protestaram pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da condenação do Ente Federativo em R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) pelos danos morais que alegaram haver suportado.

Em sua peça de resposta, o ESTADO DO PIAUÍ suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, teceu arrazoado jurídico no sentido de que a Súmula 378/STJ estaria superada. Discorreu sobre a violação do Princípio do Concurso Público, sobre a ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais alegados e defendeu que inexistia nos autos prova do labor em situação caracterizadora do desvio de função. 

Houve réplica, oportunidade em que os Requerentes rechaçaram a prefacial ventilada e os argumentos de mérito

Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de ampliação da dilação probatória, as partes noticiaram a ausência de interesse na produção de novas provas. 

Em seguida, por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o requerido “ao pagamento da diferença de valores a título de desvio de função entre a remuneração das patentes dos autores e de agente penitenciário (salário inicial) pelo período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e posteriores ao ajuizamento, enquanto perdurar a atividade irregular, com repercussão no adicional de férias e décimo terceiro salário, recebidos no período.” 

Ato contínuo, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração, os quais foram contrarrazoados e, em seguida, acolhidos pelo juízo primevo, integrando a sentença e reconhecendo a sucumbência recíproca e a redistribuição dos encargos dela decorrentes. 

Empós, contra essa sentença integrativa, os requerentes opuseram aclaratórios que foram posteriormente desacolhidos pelo juízo de origem. 

Irresignada, a Fazenda Pública Estadual apresentou recurso de apelação defendendo, em suas razões recursais, que a orientação jurisprudencial contida na Súmula 378/STJ não representa o atual posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da matéria e que os autores não se desincumbiram do encargo probatório insculpido no artigo 373, I, do CPC, requerendo, ao fim, o provimento do apelo interposto.

Por seu turno, os Demandantes interpuseram recurso de apelação sustentando que o magistrado de piso laborou em equívoco, ao argumento de que se procedeu com indevida compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Ambos os apelos foram contrarrazoados. 

Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as apelações foram recebidas em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 11581307).


É o relatório.

VOTO



Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que ambos os recursos são tempestivos.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Ante a ausência de questões processuais pendentes, passo a discorrer, de forma individualizada, sobre o mérito recursal dos apelos interpostos. 

DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ.

Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no apelo não merecem acolhimento.

Com efeito, não obstante a judiciosa manifestação do douto Procurador do Estado do Piauí, é cediço que até a presente data não houve a superação do verbete sumular nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.

Em verdade, o procedimento para a “reavaliação de teses jurídicas firmadas”, conforme assevera a Fazenda Apelante está expressamente disciplinado no Regimento Interno do STJ, a teor do artigo 125 do referido diploma, in verbis:


Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.

§ 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. 

§ 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.


Neste diapasão, tenho que se mostra desarrazoável que esta 5ª Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afaste a eficácia e a vigência de uma súmula em vigor.

De mais a mais, desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou deveras claro que o objetivo do legislador foi de predicar a jurisprudência, em especial, os repetidos julgados refletidos nas súmulas, com o fito de prestigiar a uniformização das diversas matérias reiteradamente analisada.

Confira-se a redação do artigo 927 do novel Código de Ritos, in litteris:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (sem destaque no original) 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. 

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. 

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 

A dicção do dispositivo não admite interpretação divergente.

Portanto, enquanto não houver uma expressa manifestação do Superior Tribunal de Justiça cancelando a Súmula 378, sua aplicação deve ser observada por todos os julgadores.

Consigno, por oportuno, que há que se falar na hipótese vertente na aplicação do artigo 496, §1º, VI, do CPC, notadamente quando – repise-se- não houve por parte do STJ qualquer modificação no seu padrão decisório acerca da matéria. (overruling)

Acerca da alegada ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, entendo, igualmente, que os fundamentos do apelo se mostram insuficientes para a desconstituição da sentença guerreada.

A farta documentação comprobatória acostada aos autos espanca qualquer dúvida acerca da real atuação dos policiais militares junto à Penitenciária Gonçalo de Castro Lima.

Dentre os diversos documentos colacionados, registro a existência de documento atestando: Escala de serviço dos policiais militares no presídio em questão. (ID 13045143 e ID 13045144, fls.04/); o recebimento de presos vindos de outras unidades prisionais. (ID 13045144, fls. 02); Relatório de audiência com preso onde se fez necessária a intervenção dos policiais militares para manutenção da disciplina interna. (ID 13045144, fls. 10).

Por último, destaco declaração subscrita pelo representante da administração carcerária, vinculado diretamente à Secretaria de Justiça, órgão do Governo do Estado do Piauí afirmando categoricamente que os autores prestam serviço na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima. (ID 13045145, fls. 01/06)

Registre-se que tais documentos não foram objeto de impugnação por parte do apelante/réu, razão pela qual são incontroversos e gozam de presunção de veracidade

Caracterizado, portanto, no caso em apreço, o desvio de função, o pagamento da diferença remuneratória como forma de indenização é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Consabidamente, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que para a investidura em cargo público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No caput do mesmo dispositivo, há disposição específica no sentido de que a Administração Pública esteja atenta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em vista disso, resta vedada a ascendência a cargo público ou a transposição de cargos.

Segundo a jurisprudência dominante, o desvio de função de servidor infringe o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o servidor passa a exercer funções relativas a cargo para o qual não logrou aprovação em concurso público.

O Supremo Tribunal Federal entende que o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele que foi inicialmente investido, principalmente quando os cargos não compõem a mesma carreira.

 

EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Servidor público. Desvio de função. Enquadramento em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido. Impossibilidade. Afronta ao art. 37, inciso II, da CF/88. Agravo regimental não provido. 1. Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. Precedentes: RE nº 83.755/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4917788. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão AR 2137 A GR / BA Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/10/76. 2. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira. Precedentes: RE nº 644.483/DFAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/11; RE nº 311.371/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 5/8/05; RE 219.934/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 16/2/01; RE nº 209174, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/3/98; RE nº 165.128, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/3/96. 3. Agravo regimental não provido. (A G .REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.137 BAHIA RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI. Brasília, 19 de setembro de 2013)


No presente caso, os demandantes pretendem, não o seu enquadramento no cargo de policial penal, mas o recebimento da diferença de salário referente à função que, de fato, exerceu (policial penal) e a de policial militar

Essa é a orientação da Súmula 378 do STJ, cuja compreensão repousa na ideia de que o desvio de função, uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais.


Súmula 378 STJ – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.


O que consta dos autos é que os Requerentes demonstraram, efetivamente, o exercício da função de policiais penais, de maneira que não há dúvidas quanto a caracterização do desvio de função e o consequente direito ao recebimento das diferenças salariais

Nessa conformidade, em que pese a primazia da continuidade do serviço público, bem como a sua indisponibilidade, entendo que os autores fazem jus ao recebimento da diferença salarial existente entre um e outro cargo.

A remuneração percebida pelo servidor é contraprestação pelo serviço desempenhado, não se podendo desconsiderar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido do Estado.

Na mesma esteira, adiciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 1º, 167, II, 169, § 1º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 339 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito de servidor à verba alimentar decorrente de relação de direito público, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O Apelado exerceu as funções inerentes ao cargo de médico veterinário, caracterizando o desvio de função. Por essa razão, não há dúvidas quanto ao direito do Apelado de perceber as diferenças salariais decorrentes do referido desvio, nos termos da jurisprudência e da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não merece prosperar o argumento de que o percebimento de tais diferenças salariais implicaria em violação (i) ao artigo 39, § 1º, da CF, que trata da fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos e (ii) aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da CF, que dizem respeito à necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas. Isso porque o direito ao percebimento de diferenças salariais, em decorrência da caracterização de desvio de função, é devido em virtude da efetiva prestação de serviço por parte do servidor público “desviado” e visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Também não há falar em violação aos princípios da legalidade e da independência entre os poderes, tampouco à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no caso dos autos, não se está aumentando o salário do ora Apelado com fundamento em isonomia, mas, tão somente, determinando o pagamento de diferenças salariais devidas em decorrência da existência do desvio de função. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008581-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) (grifou-se)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378⁄STJ. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000405-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019) (grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32, o apelado faz jus a diferença salarial, em face de ter sido designado a responder pelo titular da função, uma vez que o recorrido ocupou função diversa da sua, que por si só, já é argumento suficiente para ser titular do direito a perceber a diferença existente entre sua função originariamente ocupada e a função que ocupa, referente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, considerando que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, Súmula 85/STJ. 2. A Súmula 378, do Superior Tribunal de Justiça, em seu texto traz claramente a hipótese de indenização da diferença salarial em face do desvio de função. In verbis: S-378, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes. A Súmula em comento cuida dos casos em que o servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi provido, em face do desvio funcional. 3. Recurso conhecido e negado provimento, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007624-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2015) (grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA 378 DO STJ - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor que se encontra em desvio de função faz jus à percepção das diferenças salariais, correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração (Súmula 378 do STJ). 2. As verbas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, em junho de 2013, encontram-se prescritas, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Dano moral advindo de um suposto abuso de autoridade quando exerceu a função de delegado, entendo não proceder o pedido, uma vez que, o requerente no exercício da sua função foi condenado por abuso de autoridade, não pode ser atribuído ao Estado suposto desfio de função, não restou configurado o abalo psicológico alegado pela autora, pois a demandante não demonstrou qualquer outro incômodo extraordinário que justificasse a condenação para indenização de dano moral. Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001539-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015) (grifou-se)


Assim, uma vez constatado o desvio, não poderá a Administração se beneficiar do esforço alheio sem a devida compensação.


Forte nas razões aqui expostas, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau quando condenou o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo dos autores e o de policial penal na classe inicial, com os respectivos descontos e correções.


DO RECURSO INTERPOSTO POR JAIR PEREIRA DA SILVA, FRANSUAR PIRES MENDONÇA E EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS


Os autores/recorrentes apontam que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao deixar de observar as disposições contidas no artigo 85, §14 do CPC, promovendo indevido rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Após elevada ponderação, tenho que assiste razão aos apelantes.


Com efeito, diante do inequívoco reconhecimento da sucumbência recíproca, o rateio das custas processuais e honorários advocatícios deve observar as disposições do artigo 86 do CPC/2015.


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


A sentença, portanto, deve ser mantida quanto a este ponto, devendo, contudo, deve ser modulada na parte que determinara a compensação da verba sucumbencial, tendo em vista a vedação contida no artigo 85, §14, do NCPC, pois a verba honorária, reconhecida sua natureza alimentar e constituindo direito dos advogados, tem como gênese e destinação a valorização dos trabalhos por eles desenvolvidos


Dito isso, observando-se a extensão dos pleitos deduzidos pelos Requerentes (pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e danos morais) e o que fora efetivamente deferido pelo juízo de origem, tem-se que a sucumbência a ser suportada pelas partes afigura-se, de fato, recíproca e proporcional.


Neste trilhar de ideias, na forma do art. 86, caput, do estatuto processual, cada litigante deve arcar com o pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios.


Neste diapasão, atenta à redação do artigo 85, §3º, I do CPC e, considerando que o proveito econômico obtido pelos autores não deve ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, vedada, contudo, a compensação.


Lado outro, condeno os demandantes, ao pagamento das custas processuais finais e em 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devendo ser partilhado entre os litisconsortes pro rata, inteligência do artigo 87, §1º, do CPC.


Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos pelo prazo de 05 (cinco) anos, porquanto os apelantes/autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, nos termos acima expostos.

É o meu voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, nos termos acima expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0824268-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JAIR PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2024