
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001372-85.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LIBORIO MODESTO COELHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por LIBORIO MODESTO COELHO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A.
Dado provimento ao recurso, com o fim de determinar o retorno do feito à origem para regular tramitação, vieram os autos conclusos para análise da petição avulsa do autor/recorrente, noticiando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, cuja cópia veio acompanhada do comprovante de quitação do valor ajustado (Ids-11110315/ 11235205).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Com efeito, consoante informado nos autos (Ids-11110315), foi celebrado acordo extrajudicial entre os litigantes em 28/04/2023, e conforme consta da petição, deu-se quitação ao contrato de empréstimo objeto da ação, com valor atualizado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), englobando todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo integralmente a presente ação. O pagamento efetivou-se “através de depósito em conta corrente do patrono do autor, tendo como titularidade ”AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, com inscrição na OAB/PI n.º 12.406, CPF n.º 030.387.063-02, Banco: Banco do Brasil , Agência: 4031-2, Conta n°: 113370-5”, após 20 dias úteis do ajuste, consoante comprovação nos autos (Id-11235205).
Nesse passo, conveniente acolher o pleito.
Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que alcançou o intento do autor, ora Apelante.
A propósito, dispõe o 487, III, “b” do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Noutro norte, dispõe o art.932, III, do mesmo codex:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado (Id-11110315), para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, reconheço a prejudicialidade da presente Apelação Cível, face à perda superveniente de seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0001372-85.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLIBORIO MODESTO COELHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/11/2023