TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802950-19.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: CLINICA VETERINARIA INTEGRADA DE TERESINA LTDA - ME, PET MAIS VIDA ADMINISTRACAO DE PLANO DE SAUDE PARA ANIMAIS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: CAMILA GOMES OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PET. CONSULTA 24H. COBRANÇA INDEVIDA PELO SERVIÇO. REEMBOLSO PELA CONSULTA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802950-19.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: CLINICA VETERINARIA INTEGRADA DE TERESINA LTDA - ME, PET MAIS VIDA ADMINISTRACAO DE PLANO DE SAUDE PARA ANIMAIS EIRELI - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA GOMES OLIVEIRA - PI12743-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais na qual objetiva o autor indenização em razão de cobrança por consulta em horário noturno (24h) de seu animal pet em rede credenciada ao plano de saúde deste.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu PET MAIS VIDA à restituição simples da quantia cobrada da parte autora no montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do evento danoso (30.07.2021) (art. 406 do CC, combinado a Súmula 54 do STJ); b) improcedentes os demais pedidos.
Razões da Recorrente: dos danos morais e da repetição do indébito.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação existente entre as partes.
Aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim reza: “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ”.
Outrossim, o contrato firmado entre as partes, é regido pela Lei do Consumidor, nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, o animal de estimação tem capacidade de sentir, vivenciar sentimentos como dor, angústia, solidão e retribui o carinho do dono, com amor, alegria, companheirismo, admiração, afeto, de modo que foi afastado do nosso ordenamento jurídico o equivocado status de coisa.
Os animais de estimação, portanto, gozam de personalidade jurídica sui generis, que os tornam sujeitos de direitos fundamentais e reconhecimento a sua condição de seres sencientes, porque tem a capacidade de sentir. Desta forma, deve ter respeitada a sua integridade física, sua liberdade, dentre outros necessários e vitais à sua sobrevivência e dignidade.
A indústria que move esse segmento em nossa sociedade evoluiu muito, com enormes centros comerciais destinados aos mais variados itens, além de inúmeras clínicas veterinárias, culminando no Plano de Saúde Veterinário, que deve seguir os mesmos ditames, com direitos e responsabilidades, dos Planos de Saúde dirigidos a humanos.
Na hipótese, restou incontroversa a contratação do plano de saúde animal junto à ré/recorrida, o adimplemento das mensalidades pelo autor e o estado delicado de saúde do animal de estimação do autor que precisou de atendimento emergencial.
Restou comprovada, outrossim, a recusa no atendimento emergencial pela clínica credenciada sob o fundamento que a clínica não atenderia pelo plano no horário compreendido entre 20h – 7h, tanto que o autor arcou com as despesas da consulta.
Destarte, diante da recusa no atendimento do animal segurado, os danos materiais e morais são incontestes, pois é inegável que o consumidor que contrata um plano de saúde, para seu animal de estimação, espera que, ao necessitar do atendimento e cobertura, receba a justa contraprestação.
A recusa da cobertura de atendimento emergencial em momento delicado da vida do animal, que é usuário do plano de saúde, não caracteriza mero aborrecimento, mas gera ao dono aflição e desespero, diante do sofrimento do seu animal de estimação.
Com efeito, a angústia e o sofrimento causados pela indevida negativa de cobertura são incontestes, pois a parte autora já se encontrava emocionalmente abalada, diante da saúde fragilizada do seu animal de estimação.
Ora, as pessoas contratam planos de saúde para seus animais, visando enfrentar situações de fragilidade física com um pouco mais de tranquilidade.
Com relação ao dano moral, ensina o ilustre Professor YUSSEF SAHID CAHALI, que: “ Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo lhe gravemente os valores fundamentais à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. Não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido. No desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade. Nas situações de constrangimento moral. Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais, aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade ” (DANO MORAL, 2ª edição, RT, págs. 21/22).
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de efetivo e justificado transtorno psíquico, gerado pela negativa do atendimento.
Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados na lição doutrinária acima invocada, entende-se que, no caso em apreço, a conduta da parte ré configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Mais que isso é desnecessário dizer. Assim, o arbitramento da indenização pelo dano moral, deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial.
Destarte, para os danos morais sofridos, a indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é bastante razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar, em parte, a r. sentença, para o efeito de condenar a parte ré, ora recorrida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática desta Corte, a partir desta data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça), com acréscimo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Quanto aos demais argumentos contidos nas razões de recurso, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 13/03/2024
0802950-19.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RéuCLINICA VETERINARIA INTEGRADA DE TERESINA LTDA - ME
Publicação13/03/2024