Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801584-91.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801584-91.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801584-91.2022.8.18.0076

APELANTE: EVA BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

 

4. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801584-91.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: EVA BORGES LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por Eva Borges Leal, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, do contrato da avença.

Daí o recurso em apreço, através da qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial e pedido de indenização, alegando que o apelado agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Disse, mais, que a realização de negócio jurídico com analfabeto merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de se tê-lo por inválido e ineficaz, pela ausência de livre manifestação de vontade.

Ressalta, ainda, que o apelado não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade. Alega, em seguida, que não incorreu em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação. Requer, por fim, o provimento do recurso, além de afastar sua condenação em litigância de má-fé e, que, por ser pessoa com parcos recursos, não pode arcar com tal condenação sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, assiste inteira razão à apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.

Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, ora à folha 01 Id. 9880913, não demonstra ou confirma existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação.

Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (alinhar)

De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.

EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, à apelante, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



 

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0801584-91.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EVA BORGES LEAL

Publicação

29/02/2024