Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800197-77.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE PLANO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. OS INCÔMODOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O DANO IMATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-77.2020.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão

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ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-77.2020.8.18.0119

RECORRENTE: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA

Advogado(s) do reclamante: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE PLANO DIVERSO DO CONTRATADO.  DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. OS INCÔMODOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O DANO IMATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-77.2020.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial visando indenização por danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas relativa a contrato de telefonia móvel.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro a rescisão do contrato, bem como a relação jurídica contratual entre as partes, condeno a parte requeria - TIM CELULAR S.A. - a pagar à parte autora o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação. 

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

O recorrente empresa de telefonia recorre alegando ausência de dever de restituição, ausência de ato ilícito praticado.

O autor recorre requerendo danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise em conjunto.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Destaco também que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em decorrência da decretação da revelia não é absoluta, mas relativa, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos fáticos e probatórios existentes no processo.

Assim, compulsando os autos, tenho que assiste razão em parte à recorrente concessionária de telefonia.

Observe que somente podem ser objeto de restituição os valores efetivamente pagos indevidamente e devidamente comprovados nos autos, cujo ônus probatório pertencia à parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que não houve prova nos autos da realização de pagamento, de forma que inexiste obrigação de indenizar os danos materiais não comprovados nos autos.

Em relação aos danos morais, o seu reconhecimento à compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso da concessionária de telefonia móvel, a fim excluir a obrigação de restituição de valores cobrados, e nego provimento ao recurso da parte autora.

Ônus de sucumbência pela parte autora em 10% do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800197-77.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

13/03/2024