Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000047-11.2018.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME E CONTUNDENTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A ausência de auto de reconhecimento, na forma do art. 226 do CP, diz respeito ao reconhecimento na fase inquisitiva para fins de fixação de autoria delitiva, desde que corroborados por outras provas judiciais, Sendo, portanto, plenamente suprida pela palavra da vítima que reconheceu o acusado ao ser capturado em flagrante, bem como em juízo, corroborados, pela confissão espontânea por parte do réu, com os detalhes da empreitada criminosa. 2. Tanto a materialidade como a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos. 3. É possível a decretação da revelia do réu, que alterou endereço e não comunicou ao juízo. 4. Inteligência do art. 367 do CPP. 5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. - Súmula 7 TJPI. 6. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000047-11.2018.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000047-11.2018.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME E CONTUNDENTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A ausência de auto de reconhecimento, na forma do art. 226 do CP, diz respeito ao reconhecimento na fase inquisitiva para fins de fixação de autoria delitiva, desde que corroborados por outras provas judiciais, Sendo, portanto, plenamente suprida pela palavra da vítima que reconheceu o acusado ao ser capturado em flagrante, bem como em juízo, corroborados, pela confissão espontânea por parte do réu, com os detalhes da empreitada criminosa.

2. Tanto a materialidade como a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos.

3. É possível a decretação da revelia do réu, que alterou endereço e não comunicou ao juízo.

4. Inteligência do art. 367 do CPP.

5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. - Súmula 7 TJPI.

6. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 393, e, razões de fls. 400/408, id. 10709432, interposta por Francisco Jardelson dos Santos Alencar, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 368/374, id. 10709420 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de roubo simples e tentativa de roubo simples, em concurso formal de crimes.

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

No dia 14 de fevereiro de 2018, pot volta das 14h30min, de frente da Padaria Delícias do Trigo, localizada na Praça da Igreja Católica de Barro Duro – PI, o Denunciado FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR subtraiu da ofendida DÉBORA RAQUEL BARBOSA DE SOUSA, para si, mediante grave ameaça de morte por arma de fogo que simulava portar na cintura, coisa móvel, consistente em um aparelho celular, descrito no auto de apresentação e apreensão de fl. 51 dos autos, bem como tentou subtrair dinheiro e aparelho celular da vítima RAISSA THÁLIA DIAS, iniciando a execução, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, especificamente porque a segunda ofendida negou possuir quaisquer dos bens

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, Francisco Jardelson dos Santos Alencar como incurso nas penas do art. 157, “caput” e art. 157, “caput” c/c art 14, inciso II e 70 todos do CP, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada de auto de prisão em flagrante, fls. 05/25, id. 10709418, auto de apresentação, fls. 24, id. 10709418, auto de restituição, fls. 25, id. 10709418 e inquérito policial, fls. 33/66, id. 10709418.

A denúncia foi devidamente recebida em 20/03/2018, conforme se vê em fls. 74/75, id. 10709418.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória.

Em apertada síntese, requer o apelante: a sua absolvição por insuficiência probatória tendo em vista que a sentença encontra-se calcada apenas na prova indiciária, o que é vedado na forma do art. 155 do CPP, além do que, o réu, sequer participou da audiência e deu sua versão dos fatos, como também, não houve reconhecimento válido por parte das vítimas ao réu ora apontado, visto que “não foi elaborado auto de reconhecimento de pessoas, em relação ao acusado, nem por fotografia e nem pessoalmente pela vítima, apesar de o acusado ter sido preso em suposto flagrante delito”.

Alternativamente, requereu a desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente economicamente assistido pela Defensoria Pública.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença condenatória com base nas teses expostas acima,

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 410/421, id. 10709434, pugnando pelo improvimento do recurso da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 427/432, id. 11695985 opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE.

 

Em apertada síntese, requer o apelante: a sua absolvição por insuficiência probatória tendo em vista que a sentença encontra-se calcada apenas na prova indiciária, o que é vedado na forma do art. 155 do CPP, além do que, o réu, sequer participou da audiência e deu sua versão dos fatos, como também, não houve reconhecimento válido por parte das vítimas ao réu ora apontado, visto que “não foi elaborado auto de reconhecimento de pessoas, em relação ao acusado, nem por fotografia e nem pessoalmente pela vítima, apesar de o acusado ter sido preso em suposto flagrante delito”.

Alternativamente, requereu a desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente economicamente assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão a Defesa. Vejamos:

De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 05/25, id. 10709418, auto de apresentação, fls. 24, id. 10709418, auto de restituição, fls. 25, id. 10709418 e inquérito policial, fls. 33/66, id. 10709418 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial.

Destaco trechos dos depoimentos da vítima Raissa Thalia Dias, corroborado pelo da testemunha de acusação, Antônio Francisco de Sousa, todos prestado na fase judicial, bem como a confissão do réu na fase inquisitiva, os quais confirmam a autoria e materialidade delitivas:

 

Depoimento da vítima Raissa Thalia Dias:

O que foi que aconteceu nesse dia? Eu tava limpando a padaria como todo dia eu tenho costume, de limpar a padaria antes de começar o expediente. Eu não conhecia ela, só sabia que ela tava morando... . Aí ela foi comprar pão e ela ficou esperando na porta enquanto eu tava passando o pano. Enquanto eu tava atendendo ela, colocando os pães dentro da sacola, ele chegou agarrando ela e pedindo o celular. Nessa hora ela ficou assustada já, começou a gritar e correu pra dentro da padaria. Foi quando eu percebi.... Antes dela chegar eu tava passando o pano. Aí ela chegou, eu parei, fui atender ela. E enquanto eu tava colocando os pães, ele apareceu. Ele estava sozinho? Sozinho. O que foi que ele fez? Ele agarrou ela por trás, e quando ela se assustou, ele entrou. Aí ele pediu o celular dela, ela entregou. Ele falou o que? Só ‘passa o celular’ e ela começou a gritar. E perguntou pra mim também se eu não tinha celular. A senhora disse que não? Sim. E aí ele foi embora e disse que se eu falasse pra alguém, ele iria me pegar. Você viu se ele tinha alguma arma? Não tinha. O que ele fez foi agarrar ela por trás? Foi. Depois que esse fato aconteceu, ele voltou a andar pela padaria? Não. (...) A Débora reconheceu o Jardelson como sendo quem a roubou? Eu não sei, mas eu acho que ela chegou a reconhecer sim, porque a Delegada também me mostrou a foto e eu reconheci. Foi o Jardelson quem fez esse roubo? Foi. Jardelson é mais alto ou baixo? Baixo. Negro, moreno? Moreno, cabelo preto. A senhora não viu nenhuma arma na mão do Jardelson? Não. (...) Você sabe dizer se o acusado fez algum gesto de arma na cintura ou se ele tinha alguma arma na cintura? Não vi.

 

Testemunhas de acusação Antônio Francisco de Sousa

O senhor se lembra dessa ocorrência? O sargento na época solicitou pra dar apoio a ele. Quem era o Sargento na época? Sargento Castro. E o que foi que houve? Quando eu cheguei já tinham feito umas ligações, já tinham encontrado o celular com outra pessoa. Qual foi a ocorrência? A ocorrência foi que ele pediu apoio pra gente ir atrás do Jardelson, eles disseram que já tinham localizado o celular... Falou que tinha comprado o celular do Jardelson. Mostramos uma foto pra ela, e ela disse ‘foi esse aqui mesmo’. E já tinham mostrado uma foto pra vítima também do Jardel. A vítima disse que tinha reconhecido ele. Aí a partir daquilo fomos atrás do Jardel. Você conhecia o Jardel? Já conhecia. Por conta de que tipo de ocorrência? Roubo de celular também em Passagem Franca... Você chegou a conversar com a pessoa que teria comprado o celular? Foi. Você disse que ela teria reconhecido o Jardel como? Por uma foto que a guarnição mostrou pra ela, porque já tinha suspeita que fosse o Jardel.

 

Confissão do réu na fase inquisitiva:

que confessa ter praticado o roubo de um celular na tarde do dia 14/02/2018; que simulou o uso de uma arma de fogo, colocando um volume embaixo da camisa; (...)

 

Como se vê, os depoimentos da testemunha de acusação, corroborados pelo da vítima e confissão do acusado acima citados são provas aptas a embasarem a condenação do réu, vez que em plena sintonia, pela confirmação da autoria delitiva para os crimes de roubo e roubo tentado em concurso formal.

Afasto o argumento da defesa de dubiedade acerca da autoria delitiva por parte do réu, em face da ausência do auto de reconhecimento, nos termos do art. 226 do CPP, visto que tal regra, na forma da mais atualmente jurisprudência, diz respeito ao reconhecimento na fase inquisitiva, para fins de se fixar autoria, e, desde que corroborados por outras provas produzidas na fase judicial1. Portanto, no presente caso, a ausência é plenamente suprida pela palavra da vítima que reconheceu o acusado, confirmando que foi “Jardelson quem fez o roubo”, inclusive citando, em juízo, suas características físicas, situação que entendo que não inviabiliza de todo o reconhecimento daquele que perpetrou o crime contra si, especialmente, quando repousa nos autos confissão espontânea por parte do réu, ainda que na fase inquisitiva, com os detalhes da empreitada criminosa.

Registre-se que não há ilegalidade na sentença fundada em provas indiciárias, o que resta é vedado é a sua exclusiva utilização, o que não ocorreu no presente caso, conforme disposto no art. 155 do CPP, verbis:

 

Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Acrescente-se que o apelante não fora ouvido em juízo, em face de sua alteração de endereço domiciliar e não comunicação ao juízo, tendo sido decretada sua revelia pelo magistrado sentenciante na forma do art. 367 do CPP, verbis:

 

Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

 

Frise-se que, em crimes de roubo/furto, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo,

2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).

4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009).

6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação dos crimes de roubo e roubo tentado em concurso formal, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.

2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.

11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, o mesmo não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na condenação ora objurgada.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


11. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

 

 

Detalhes

Processo

0000047-11.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR

Publicação

18/12/2023