Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801122-52.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 344/345, id. 10211303 demonstra a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, além da quantidade significativa de dinheiro trocado apreendido em poder do réu, provas incontestes do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Sendo o acusado absolvido do delito associativo (art. 35 da Lei nº 11.343/06) passa o mesmo a fazer jus a benesse do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 6. Pena readequada 7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para absolver o réu, Fabrício Ângelo Sousa Silva, do delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/06 por insuficiência probatória, bem como para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801122-52.2021.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801122-52.2021.8.18.0050

APELANTE: FABRICIO ANGELO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 344/345, id. 10211303 demonstra a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, além da quantidade significativa de dinheiro trocado apreendido em poder do réu, provas incontestes do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Sendo o acusado absolvido do delito associativo (art. 35 da Lei nº 11.343/06) passa o mesmo a fazer jus a benesse do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

6. Pena readequada

7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para absolver o réu, Fabrício Ângelo Sousa Silva, do delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/06 por insuficiência probatória, bem como para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 504, id. 10211358, e razões, fls. 519/532, id. 10635875 interposta por Fabrício Ângelo Sousa Silva, por meio de seu advogado constituído nos autos, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 487/498, id. 10211352 que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto, e, 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

em 19/06/2021, por volta das 6h, na Rua Antonio dos Santos, Centro, nesta Urbe, o denunciado Fabrício Ângelo Sousa Silva, de forma livre e consciente, guardava, transportava e vendia drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. No dia, horário e local supramencionados, os policiais civis de Esperantina-PI deram cumprimento ao mandando de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo 0800977- 93.2021.8.18.0050, no endereço do denunciado, onde fora encontrados 12 gramas de substância entorpecente análoga a cocaína, a quantia em espécie de R$1.501,70 (um mil e quinhentos e um e se - tenta centavos), além de um veículo Onix, uma moto Titan 160, duas escrituras públicas de compra de imóvel, um telefone celular Galaxy A31, Notebook HP e uma Tv LCD 50 polegadas. Conforme Termos de Declarações (ID 17992382 fls. 1 à 5) de Luiziane da Silva Carvalho e Renato Nunes da Rocha, os mesmos alegam que compram drogas do traficante Fabrício Angelo Sousa Silva já há algum tempo, dizendo que uma “G zinha” significa gramas de cocaína. Em quebra se sigilo telefônico (ID 18444266, fls. 6), ficou constatado a presença de uma mulher não identificada comercializando drogas no bar de Fabrício, tendo o mesmo indicado que ela “resolveria” a entrega do entorpecente a um comprador que entrou em contato, razão pela qual observa associação de duas um mais pessoas para o fim de praticarem a comercialização de drogas. Saliente-se ainda que o ora denunciado estava na companhia da pessoa conhecida como PAJÉ quando lhe entregou o celular para que este discutisse com RONI as negociações do tráfico de droga local. Os veículos apreendidos encontram-se em nome de terceiros, havendo ocultação de patrimônio conforme os depoimentos prestados (ID 18467975 fls. 11/12.)

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 09/50, id. 10210948, auto de apresentação e apreensão, fls. 17/18, id. 10210946, laudo preliminar de constatação, fls. 19, id. 10210946, inquérito policial, fls. 21/240, id. 10210946, interceptação telefônica, fls. 167/212, id. 10211267 e relatório de dados, fls. 276/293, id. 10211267.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 344/345, id. 10211303, atestando ter sido apreendido 11,1g (onze gramas e um decigrama) de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, e 0,8g (oito decigramas) de substância sólida pulviforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, também, com resultado positivo para cocaína, substâncias de uso proscritos no Brasil.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação de tráfico de drogas ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por entender que as circunstâncias delitivas apontam para o crime de uso de drogas e não para o tráfico.

Requereu, também, a sua absolvição do delito de associação para o tráfico, posto que entende que não estariam preenchidos os requisitos para configuração do dito delito.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. Fase, requerendo a incidência da benesse do tráfico privilegiado em face do preenchimento dos requisitos pelo apelante.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 595/603, id. 11892963 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 606/614, id. 12374137 opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

 

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação de tráfico de drogas ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por entender que as circunstâncias delitivas apontam para o crime de uso de drogas e não para o tráfico.

Requereu, também, a sua absolvição do delito de associação para o tráfico, posto que entende que não estariam preenchidos os requisitos para configuração do dito delito.

Assiste parcial razão à Defesa. Vejamos:

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 09/50, id. 10210948, auto de apresentação e apreensão, fls. 17/18, id. 10210946, laudo preliminar de constatação, fls. 19, id. 10210946, inquérito policial, fls. 21/240, id. 10210946, interceptação telefônica, fls. 167/212, id. 10211267 e relatório de dados, fls. 276/293, id. 10211267 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 344/345, id. 10211303, atestando ter sido apreendido 11,1g (onze gramas e um decigrama) de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, e 0,8g (oito decigramas) de substância sólida pulviforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, também, com resultado positivo para cocaína, substâncias de uso proscritos no Brasil. substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Fernando Cunha de Castro, Jean Sydney Pereira Macedo de Almeida, Renato Nunes da Rocha prestados em juízo

 

Testemunha de acusação Fernando Cunha de Castro:

que neste horário, às 06 da manhã, nos deslocamos para a casa de Fabrício, onde também funciona um bar, localizado nas margens do rio Longá, mais conhecido como Beira Rio. [...] E quando conseguimos adentrar na casa encontramos drogas, dinheiro e mediante o encontro desses ilícitos, nós o conduzimos até a Delegacia para que seja feito a lavratura do auto de prisão em flagrante. Promotor: Você sabe se tinha notícia prévia se ele usava o estabelecimento comercial para a venda de substâncias entorpecentes? Testemunha: Sim, nós tínhamos informes de que ele usava tanto o estabelecimento, que é um bar, como também realizada delivery utilizando seus veículos, um carro e uma moto. Promotor: Qual foi a substância que foi encontrada? O senhor se recorda? Testemunha: Substância análoga a cocaína. Promotor: Estes informes que teriam previamente subsidiado a busca e apreensão, vieram de pessoas usuárias de drogas? Testemunha: Na verdade eram de populares, de pessoas da sociedade que nem sempre eram usuários. [...]"

 

 

Testemunha Jean Sydney Pereira Macedo de Almeida em juízo, asseverou:

“[...] Promotor: [...] O que foi feito na ocasião deste mandado de busca e apreensão e o que foi presenciado de fato que resultou nesta ação penal? Testemunha: Ao cumprimento deste mandado de busca e apreensão encontramos 02 (dois) envelopes de substância que parecia cocaína, [...] e de lá conduzimos ele para a central e fizemos o APF dele. Promotor: O local é um estabelecimento comercial? Testemunha: Isso, que ele usava ali, feito as investigações pelos policiais de Esperantina, como local de comércio de entorpecentes. Ele alegava que era um comércio de bebidas, mas, na verdade, o movimento era muito grande de pessoas que entravam e saíam sem consumir as bebidas. Advogado: Então você não sabe de nenhuma informação no campo visual se estes investigadores visualizaram essa venda de entorpecentes? Testemunha: Não, mas que as informações que tem sobre a pessoa dele é que lá era usado como ponto de venda de entorpecentes, que inclusive a vizinhança e muitos usuários que a gente encontrou denunciaram ele como comerciante de entorpecentes […]”

 

Testemunha Renato Nunes da Rocha,

Promotor: [...] O que o senhor sabe a respeito destes fatos? O senhor conhece o Fabrício? Testemunha: Sim, através de um amigo que me passou o número dele e só conheci assim, por telefone. Promotor: Esse contato que o senhor teve com o Fabrício foi com qual finalidade? Testemunha: Perguntei se ele tinha cocaína. Comprei para uso. Promotor: O senhor procurou o senhor Fabrício para adquirir cocaína? Testemunha: Isso. Promotor: O senhor lembra a quantidade? Testemunha: Uma paradinha, só. Promotor: Isso dá para quantas vezes? Testemunha: Duas a três vezes. Promotor: Esse dinheiro foi pago de que forma? O senhor lembra o valor? Testemunha: Em mãos, no valor de R$75 (setenta e cinco reais). [...]”

 

Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que encontraram e compraram drogas com o acusado, em local destinado ao tráfico, além do que, assumiu a propriedade destas perante o juízo.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo/vendia/tinha em depósito 11,1g (onze gramas e um decigrama) de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, e 0,8g (oito decigramas) de substância sólida pulviforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico com resultado positivo para cocaína. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 344/345, id. 10211303 demonstra a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, além da quantidade significativa de dinheiro trocado apreendido em poder do réu, provas incontestes do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico no apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do concurso material das condutas de tráfico de drogas, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade ( HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1738871 PR 2020/0196284-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)

 

Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.

Passo então a análise do pedido de absolvição do delito associativo para o tráfico de drogas por ausência dos requisitos.

Com razão a Defesa.

Compulsando os autos, verifico que a sentença condenatória restou fundada, exclusivamente, na prova indiciária, qual seja, o Relatório de Interceptação Telefônica realizado no terminal telefônico pertencente ao réu, para fins de configuração do delito associativo do tráfico de drogas, situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 155 CPP) e pela jurisprudência pátrias, verbis:

 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas.

3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

 

Além disso, não restou extreme de dúvidas os requisitos essenciais para configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, estabilidade e permanência entre os envolvidos, na medida em que, o que se observa do dito relatório, é a atitude do apelante em comercializar drogas com diversas pessoas distintas, portanto, não havendo, nestes autos, como indicar comparsa com quem mantivesse relação duradoura com o fito de cometer os delitos dos arts. 33, “caput” e §1° e 34 da Lei nº 11.343/06.

Portanto, não resta outra opção a não ser absolver o apelante do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 por insuficiência probatória.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. Fase, requerendo a incidência da benesse do tráfico privilegiado em face do preenchimento dos requisitos pelo apelante.

Assiste razão ao apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

(...)

IV.1.2 DO CRIME DE TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. º 11.343/06) À luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: 1. Culpabilidade: normal à espécie do tipo, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes; 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos técnicos para apreciação da sua personalidade; 5. Motivos do crime: restam desconhecidos, não havendo valoração; 6. Circunstâncias do crime: normal à espécie, deixo de valorar negativamente; 7. Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; 8. Comportamento da vítima: não cabe análise. Circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: I - Natureza da substância entorpecente: temos que a substância conhecida como cocaína, gera um alto risco à saúde, pois além dos problemas químicos, causa um enorme grau de dependência a seus usuários. A cocaína transforma cidadãos consumidores em verdadeiros zumbis, destruindo pessoas e famílias, chegando ao ponto de atualmente ser um dos maiores problemas de saúde pública a ser enfrentado pelo Brasil. Some-se a tudo isso o efeito multiplicador de crimes que o vício nesta substância causa, incentivando crimes como furto, roubo e homicídios. Assim, não há como questionar a maior reprovabilidade que deve ser conferida à cocaína. No entanto, deixo de valorar negativamente essa circunstancias, pois será devidamente valorada na terceira fase da dosimetria para não incorrer em bis is idem, consoante já fundamentado. Desta forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, observo que não há atenuante e nem agravantes de pena. Na 3ª fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de diminuição de pena, seja da parte geral ou da parte especial do digesto repressivo. Quanto ao instituto do tráfico privilegiado, verifico a não possibilidade de reconhecimento, nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação alhures. Por fim, observo não haver causa de aumento de pena nos termos da Denúncia. Pelo exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA para FABRÍCIO ÂNGELO SOUSA SILVA, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato

(fls. 522/526, id. 7878618)

 

Pois bem. Deixou de existir razões para a não concessão da benesse prevista no §4° do art. 33 da Lei nº 11.343/06 face a absolvição do réu do delito de associação para o tráfico, passando, portanto, o mesmo a fazer jus tal redutor.

Nesta senda, hei por bem retificar a dosimetria do ora apelante, a partir da 3a. Fase da dosimetria da pena, reconhecendo em seu favor a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado face ao preenchimento dos requisitos (§4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06), reduzindo a pena intermediária no grau máximo, 2/3, resultando num quantum de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal.

Fixo o regime de cumprimento de pena aberto, tendo em conta o quantum de pena final arbitrado, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP.

Substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória.

 

Dispositivo

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para absolver o réu, Fabrício Ângelo Sousa Silva, do delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/06 por insuficiência probatória, bem como para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801122-52.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FABRICIO ANGELO SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023