Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015779-78.2006.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015779-78.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


0015779-78.2006.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2º Vara Cível

Embargante: MOIZES ROCHA MACHADO

Advogado: Antônio Candeira De Albuquerque (OAB/PI nº2.171)

Embargado: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº16.983)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOIZES ROCHA MACHADO em face do Acórdão de Id. 11451616, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que à unanimidade, conheceu do apelo e negou provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença do juízo de origem.

Em suas razões, o embargante alega omissão do julgamento, no que se refere aos argumentos defensivos em sede de apelo. Busca, ainda, “prequestionar matéria afeita a legislação federal, alem de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.”

Em contrarrazões (Id. 12905449), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos visto ausência de omissão.

É o que basta relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissão alegada.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

As críticas feitas pelo embargante, no presente caso, possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0015779-78.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MOIZES ROCHA MACHADO

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

06/02/2024