Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001594-20.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001594-20.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001594-20.2015.8.18.0140

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ROMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO

 

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, visando a análise de todos os pedidos formulados pelo apelante na reconvenção. Ademais, deixo de inverter o ônus sucumbencial, em razão da cassação da sentença, nos termos do voto do Relator.”

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rômulo Furtado de Carvalho Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão postulada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora apelada, julgou pela procedência dos pedidos iniciais, confirmando a liminar que deferiu a apreensão do veículo de marca GM, modelo Corsa SED CL Life 1.0, Ano Fab/Mod 2007, Cor branca, Placa LWN 4945, Chassi n° 9BGSA19907B267938.

Irresignado, o apelante tenciona discutir a ocorrência de error in procedendo, em virtude da ausência da análise das teses levantadas em sede de reconvenção (ID 11000375, pág. 95/105), suscitando, dentre outras manifestações, a nulidade da sentença recorrida. (ID 11000375, pág. 245/261)

Sem contrarrazões do apelado.

Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.

Adianto que a irresignação do apelante merece prosperar. Explico.

Com efeito, analisando atentamente a sentença e as alegações do recorrente, vislumbro que, de fato, o ato judicial recorrido deixou de analisar as teses de defesa levantadas pelo apelante, em sede de reconvenção (ID 11000375, pág. 95/105), de forma que é inegável que a prestação jurisdicional, no presente caso, se deu de forma incompleta, porquanto ausente o pronunciamento judicial acerca das matérias de defesa.

Dessa maneira, constato que o magistrado incorreu em erro de procedimento, em razão de julgamento citra petita, ante a omissão quanto às matérias de defesa arguidas em reconvenção, fato que enseja a nulidade do ato judicial.

Não obstante, em convergência à pretensão do apelante, pela atual sistemática do Código de Processo Civil, uma vez configurado o julgamento citra petita e, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo, o mérito. Eis a redação do dispositivo legal:

 

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(…)

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;”

 

Entrementes, no caso dos autos, entendo que não se deve aplicar a aludida norma, pois, conforme expressa disposição, haverá o julgamento pelo Tribunal desde que haja a omissão no exame de um dos pedidos postulados. Ocorre que o julgador primevo deixou de se manifestar em relação a todos os pedidos feitos em sede de reconvenção, razão pela qual incomportável que a múltipla omissão seja sanada nesta instância revisora.

Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial (possibilidade de aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 515 do CPC/73) impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, a sentença de primeiro grau, ao adotar como fundamentação as razões de acórdão proferido em caso semelhante, deixou de examinar pedidos especificados na petição inicial da presente ação (indenização da diferença de fretes pagos a menor; propaganda realizada em favor da ré sem remuneração; indenização por danos morais etc.), em evidente afronta aos arts. 128 e 459 do CPC/73. 3. Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 356960 SC 2013/0185125-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019)

 

Evidente, portanto, a violação à congruência entre a sentença e os pedidos formulados na reconvenção, a nulidade do postulado judicial é medida de lei.

Nesse sentido, restam prejudicadas as demais teses alegadas no recurso apelatório.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, visando a análise de todos os pedidos formulados pelo apelante na reconvenção.

Ademais, deixo de inverter o ônus sucumbencial, em razão da cassação da sentença.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001594-20.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ROMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

11/01/2024