Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802699-06.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXAME LABORATORIAL. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802699-06.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802699-06.2022.8.18.0123

RECORRENTE: BIOANALISE LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RECORRIDO: ANA KAROLINA GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamado: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EXAME LABORATORIAL. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802699-06.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BIOANALISE LTDA 

RECORRIDO: ANA KAROLINA GOMES FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material, decorrente do deslocamento da autora e seu filho para cidade diferente de seu domicílio para realização de exame laboratorial, e quando esta estava na unidade do laboratório recorrente, foi informada que o exame não poderia ser feito.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora:

a) indenização por danos materiais no valor de R$ 46,00, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, 01/04/2022, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) compensação por danos morais, na importância de R$ 7.500,00, valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Parnaíba, datada e assinada eletronicamente

 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: incompetência do juizado- autor menor incapaz, inexistência de contratação, culpa exclusiva do consumidor, ausência de ato ilícito, dos danos morais e do quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que conforme se depreende da inicial, a autora alega que sofrera danos morais e materiais quando informou que visitaria a unidade do laboratório em outra cidade para realização de exame laboratorial de seu filho e quando lá chegou, não foi possível a realização do mesmo. Assim, a autora recorrida pleiteia direito próprio, de forma que não há de se falar em ilegitimidade ativa.

A recorrida conta que compareceu no estabelecimento da recorrente em 01/04/2022, para realização de exame de seu filho, que supostamente ficou agendado para aquele dia; ao chegar ao local agendado recebeu a notícia de que o exame não poderia ser realizado, ante a necessidade de agendamento prévio.

Compulsando os autos, observo que a as conversas entre autora e prepostas da recorrente se iniciaram na data de 28 de março de 2022, quando a autora sempre requer informação sobre orçamento de exame. Observo ainda que a autora informa apenas sobre a autorização do exame pelo plano de saúde, bem como o desejo de ir à unidade na quarta-feira (30/03/2022).

Importante também destacar que a autora não juntou aos autos a imagem da guia do exame solicitado, a fim de verificar com clareza as informações ali inseridas.

Observo ainda que a autora não perguntou maiores informações sobre o exame, informando apenas seu desejo de ir a Teresina no dia seguinte (30/03/2022) para realização do exame e perguntando se poderia se deslocar até a unidade do laboratório (conversa datada de 29/03/2022).  No entanto, apenas compareceu na unidade do laboratório na data de 01/04/2022.

Observe que, ainda que tivesse agendado sua ida ao laboratório, esta deveria ter ocorrido no dia 30/03/2022, o que resultaria em sua ausência no dia marcado.

Assim, diante da complexidade do exame em questão e a ausência de comprovação do seu agendamento para a data de 01/04/2022, não há como constatar a falha na prestação de serviço do laboratório recorrente.

Assim, não é possível deduzir dos fatos narrados, que o não atendimento do filho da recorrida pelo recorrente em data não agendada tenha repercutido negativamente na vida da autora a ponto de atingir a sua honra e moral, suportando dor, angústia ou desalento.

Também não se pode atribuir culpa ao recorrente pelos danos materiais suportados pela recorrida, uma vez que as provas nos autos não permitem tal constatação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0802699-06.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

BIOANALISE LTDA

Réu

ANA KAROLINA GOMES FREITAS

Publicação

13/03/2024