Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804882-46.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804882-46.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804882-46.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: JOAO CECILIO LIMA LOPES FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804882-46.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOAO CECILIO LIMA LOPES FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.


Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:



a)Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;

b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 34.436,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;



Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade da contratação, que a parte autora utilizou todas as funcionalidades do produto regularmente, que a parte autora realizou saques e compras, que no contrato firmado entre as partes pode ser identificado a diferença entre as características do cartão de crédito consignado e o Empréstimo consignado, da efetiva juntada de documentos comprobatórios (contrato, fatura e ted), da comprovação da utilização para compras e da não condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para anular a sentença, prolatando-se acórdão substitutivo para reformar a sentença e julgar improcedente in totum o pedido apelado; subsidiariamente, que seja determinada a compensação não apenas dos saques, mas também das compras realizadas.


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.


Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.


Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.


A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.


No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.


No caso em tela, a própria autora reconhece em audiência que recebeu o cartão, realizou saque, contratou a modalidade de cartão de crédito consignado e nunca fez o pagamento de qualquer fatura.


Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.


Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Sem imposição de ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0804882-46.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO CECILIO LIMA LOPES FILHO

Publicação

28/02/2024