TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800740-97.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA – PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA – PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS – PI13129-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Maria do Carmo Dias da Silva em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI argumentando, em síntese, é servidora pública do município, onde exerce o cargo de professora. Narra que deixou de receber os seus vencimentos referentes aos meses de novembro de 2015, dezembro de 2014/2015, bem como terço constitucional de férias de 2014/2015. Assim, requer o pagamento de tais verbas.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de novembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, nem o terço constitucional referente aos mesmos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID. N° 6356417).
Irresignado com a r. sentença a parte recorrente, MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI, interpôs recurso de inominado, alegando em suas razões, sucintamente: os motivos da reforma da respeitável sentença; a violação à lei de responsabilidade fiscal; a ausência de provas – do ônus da prova. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N° 6356422).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 6356429)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora concursada do Município de Boa Hora, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de novembro de 2015, dezembro de 2014/2015, bem como terço constitucional de férias de 2014/2015.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma a parte recorrente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de ID. Nº 6356144, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao alegado pela parte autora, restando cabível tal cobrança.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0800740-97.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO CARMO DIAS DA SILVA
RéuMunicípio de Boa Hora
Publicação29/01/2024