
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750092-28.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Correção Monetária]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA ROSINETE TEIXEIRA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão que julgou improcedente os embargos de declaração à impugnação à execução oposta pelo ente público, proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no processo de nº 0000017-69.2011.8.18.0003.
A Fundação Piauí Previdência apresenta o presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de 1ª Instância, alegando que não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, na medida em que não fora respeitado a prerrogativa de intimação pessoal dos entes públicos
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.
Assim, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que afastou a impugnação do requerido e homologou o cálculo apresentado pelo agravado no pedido de cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma do prevista do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento tão somente contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, e não contra quaisquer decisões. Agravo de Instrumento não cabível no caso. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 71010402196 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/03/2022)
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750092-28.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA ROSINETE TEIXEIRA CRUZ
Publicação23/11/2023