TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753792-49.2020.8.18.0000
APELANTE: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE ATO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à caracterização da improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
III – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, argumenta que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi elaborada seguindo os ditames legais, descrevendo detalhadamente e de forma individualizada os atos de improbidade administrativa perpetrado pelo Embargado, por descumprimento a ordem judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0000240-11.2015.8.18.0026) dentro do prazo estipulado em lei.
IV – é sedimentado pela jurisprudência do STF, como foi erigido por meio do Tema nº 1.199 (leading case: ARE nº 843989) de Repercussão Geral, que as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
V – Quanto à alegação de omissão sobre a consideração de ato contra os princípios da Administração Pública, observa-se que o mérito do acórdão embargado discorreu pormenorizadamente sobre a hipótese de ato de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, porém, tomando conclusão jurisdicional diversa da pretendida pelo Embargante, notadamente sobre o enquadramento do ato nas hipóteses de existência inseridas na lei vigente.
VI – A imputação do Embargado pertine ao inciso que foi revogado pela Lei n° 14.230/2021, de modo que não mais resta caracterizada como ato de improbidade administrativa a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do pedido do Órgão ministerial e da condenação no 1º Grau.
VII – vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0753792-49.2020.8.18.0000.
Embargante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradora : Zélia Saraiva Lima.
Embargado : PAULO CÉSAR DE SOUZA MARTINS.
Advogado : Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899).
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em id. nº 9971795, contra o acórdão em id. nº 9418329, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 9971795), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange a improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Intimado (id. nº 13077406), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à caracterização da improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, argumenta que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi elaborada seguindo os ditames legais, descrevendo detalhadamente e de forma individualizada os atos de improbidade administrativa perpetrado pelo Embargado, por descumprimento a ordem judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0000240-11.2015.8.18.0026) dentro do prazo estipulado em lei.
Ademais, pugna pela inaplicabilidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que sistema de improbidade administrativa integra o ordenamento jurídico sancionatório de caráter administrativo e não penal, consoante art. 37, § 4º da CF, logo a aplicação de seus institutos deveria ser orientada à luz do texto Constitucional.
Pois bem, é sedimentado pela jurisprudência do STF, como foi erigido por meio do Tema nº 1.199 (leading case: ARE nº 843989) de Repercussão Geral, que as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Do mesmo modo, frise-se que as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o réu na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos.
Quanto à alegação de omissão sobre a consideração de ato contra os princípios da Administração Pública, observa-se que o mérito do acórdão embargado discorreu pormenorizadamente sobre a hipótese de ato de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, porém, tomando conclusão jurisdicional diversa da pretendida pelo Embargante, notadamente sobre o enquadramento do ato nas hipóteses de existência inseridas na lei vigente.
A propósito, a compreensão deste caso se consubstancia na demonstração de existência de ato ímprobo praticado pelo Apelante, deve ser observada as seguintes situações: a) se o Apelante tiver praticado ato ímprobo dolosamente, a Nova Lei de Improbidade não retroagirá; b) lado outro, caso for constatada a prática de ato ímprobo culposo, a Lei nº 14.230/2021 deverá retroagir, ante a ausência de condenação transitada em julgado.
In casu, a imputação do Embargado pertine ao inciso que foi revogado pela Lei n° 14.230/2021, de modo que não mais resta caracterizada como ato de improbidade administrativa a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do pedido do Órgão ministerial e da condenação no 1º Grau.
Insta consignar que ainda que se alegue a mudança topográfica da imputação, havendo possível enquadramento da conduta do Embargado no art. 11, V, da Lei nº. 8.429, ressalte-se que, aplicando a retroatividade pela necessidade de dolo específico, não se evidencia nos autos o referido elemento subjetivo, ainda mais quando o art. 11, V, da Lei de Improbidade, assim prevê: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.”
Em razão disso, constata-se que, na espécie, deve haver a efetiva comprovação não somente das irregularidades, mas das vantagens obtidas pelo Embargado, com vistas a efetiva obtenção de benefício, próprio ou de terceiro, o que não se verificou neste feito.
Ademais, caberia ao Embargante comprovar a VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11, V), nos termos que exige a Lei de Improbidade, ou seja, os elementos trazidos à lide são insuficientes para demonstrar a ocorrência de ato ímprobo, principalmente, no que se refere ao dolo específico do Embargado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MIRADOURO. EX-PREFEITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO A MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. DOLO OU MÁ FÉ DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação do município a fornecer suplemento alimentar a menor. Concedida a liminar, o réu, na qualidade de prefeito municipal, não cumpriu a ordem judicial, com o que se fez necessário o bloqueio de valores do município para a efetividade do comando. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença e julgou “prejudicado o recurso. II - No tocante à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a argumentação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - Entendeu o Tribunal a quo que, a despeito de evidenciado o descumprimento da liminar, para a configuração da improbidade administrativa, era necessária a comprovação do dolo ou má-fé do agente. IV - No tocante a tipificação, a conduta consistente em ignorar ordens judiciais afronta não apenas princípios basilares da administração pública – notadamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativas –, mas também a própria estrutura democrática de Estado, que canaliza no Poder Judiciário a garantia de implemento impositivo das prestações constitucionalmente prometidas e não honradas pelo poder público. V - Portanto, não há dúvida de que, com o comportamento do prefeito, infringiu o recorrido postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da discricionariedade administrativa. VI - Sabe-se que não é qualquer atuação, desconforme os parâmetros normativos, que caracteriza ato de improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017 e REsp n. 1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. VII - No caso dos autos, é clara a presença do elemento subjetivo dolo, já que o réu-recorrido, ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador deixar de cumprir, sem justa causa reportada e comprovada nos respectivos autos, ordens emanadas de processos judiciais. VIII - Cumpre recordar que “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente
público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016.) IX - Além disso, acentue-se que a atuação, em desconformidade com os referidos dispositivos legais, caracteriza conduta ímproba, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo ao patrimônio público. O prejuízo efetivo ao patrimônio público é dispensado. Nesse sentido: REsp n. 1.164.881/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 6/10/2010. X - Por consequência, resulta configurada a prática de improbidade administrativa violadora de princípios da administração públia, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgREsp nº 1.397.770/MG, Rel. Ministro “FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Turma).”
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à caracterização da improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, argumenta que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi elaborada seguindo os ditames legais, descrevendo detalhadamente e de forma individualizada os atos de improbidade administrativa perpetrado pelo Embargado, por descumprimento a ordem judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0000240-11.2015.8.18.0026) dentro do prazo estipulado em lei.
Ademais, pugna pela inaplicabilidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que sistema de improbidade administrativa integra o ordenamento jurídico sancionatório de caráter administrativo e não penal, consoante art. 37, § 4º da CF, logo a aplicação de seus institutos deveria ser orientada à luz do texto Constitucional.
Pois bem, é sedimentado pela jurisprudência do STF, como foi erigido por meio do Tema nº 1.199 (leading case: ARE nº 843989) de Repercussão Geral, que as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Do mesmo modo, frise-se que as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o réu na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos.
Quanto à alegação de omissão sobre a consideração de ato contra os princípios da Administração Pública, observa-se que o mérito do acórdão embargado discorreu pormenorizadamente sobre a hipótese de ato de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, porém, tomando conclusão jurisdicional diversa da pretendida pelo Embargante, notadamente sobre o enquadramento do ato nas hipóteses de existência inseridas na lei vigente.
A propósito, a compreensão deste caso se consubstancia na demonstração de existência de ato ímprobo praticado pelo Apelante, deve ser observada as seguintes situações: a) se o Apelante tiver praticado ato ímprobo dolosamente, a Nova Lei de Improbidade não retroagirá; b) lado outro, caso for constatada a prática de ato ímprobo culposo, a Lei nº 14.230/2021 deverá retroagir, ante a ausência de condenação transitada em julgado.
In casu, a imputação do Embargado pertine ao inciso que foi revogado pela Lei n° 14.230/2021, de modo que não mais resta caracterizada como ato de improbidade administrativa a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do pedido do Órgão ministerial e da condenação no 1º Grau.
Insta consignar que ainda que se alegue a mudança topográfica da imputação, havendo possível enquadramento da conduta do Embargado no art. 11, V, da Lei nº. 8.429, ressalte-se que, aplicando a retroatividade pela necessidade de dolo específico, não se evidencia nos autos o referido elemento subjetivo, ainda mais quando o art. 11, V, da Lei de Improbidade, assim prevê: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.”
Em razão disso, constata-se que, na espécie, deve haver a efetiva comprovação não somente das irregularidades, mas das vantagens obtidas pelo Embargado, com vistas a efetiva obtenção de benefício, próprio ou de terceiro, o que não se verificou neste feito.
Ademais, caberia ao Embargante comprovar a VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11, V), nos termos que exige a Lei de Improbidade, ou seja, os elementos trazidos à lide são insuficientes para demonstrar a ocorrência de ato ímprobo, principalmente, no que se refere ao dolo específico do Embargado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MIRADOURO. EX-PREFEITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO A MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. DOLO OU MÁ FÉ DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação do município a fornecer suplemento alimentar a menor. Concedida a liminar, o réu, na qualidade de prefeito municipal, não cumpriu a ordem judicial, com o que se fez necessário o bloqueio de valores do município para a efetividade do comando. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença e julgou “prejudicado o recurso. II - No tocante à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a argumentação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - Entendeu o Tribunal a quo que, a despeito de evidenciado o descumprimento da liminar, para a configuração da improbidade administrativa, era necessária a comprovação do dolo ou má-fé do agente. IV - No tocante a tipificação, a conduta consistente em ignorar ordens judiciais afronta não apenas princípios basilares da administração pública – notadamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativas –, mas também a própria estrutura democrática de Estado, que canaliza no Poder Judiciário a garantia de implemento impositivo das prestações constitucionalmente prometidas e não honradas pelo poder público. V - Portanto, não há dúvida de que, com o comportamento do prefeito, infringiu o recorrido postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da discricionariedade administrativa. VI - Sabe-se que não é qualquer atuação, desconforme os parâmetros normativos, que caracteriza ato de improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017 e REsp n. 1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. VII - No caso dos autos, é clara a presença do elemento subjetivo dolo, já que o réu-recorrido, ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador deixar de cumprir, sem justa causa reportada e comprovada nos respectivos autos, ordens emanadas de processos judiciais. VIII - Cumpre recordar que “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente
público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016.) IX - Além disso, acentue-se que a atuação, em desconformidade com os referidos dispositivos legais, caracteriza conduta ímproba, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo ao patrimônio público. O prejuízo efetivo ao patrimônio público é dispensado. Nesse sentido: REsp n. 1.164.881/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 6/10/2010. X - Por consequência, resulta configurada a prática de improbidade administrativa violadora de princípios da administração públia, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgREsp nº 1.397.770/MG, Rel. Ministro “FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Turma).”
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 19/12/2023
0753792-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorPAULO CESAR DE SOUZA MARTINS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023