TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0761399-11.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Elesbão Veloso
ADVOGADOS: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/ PI5456-A) e Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
AGRAVADO: Lucinda Nunes da Costa Neta
ADVOGADO: Francisco de Assis Valadares (OAB/PI nº 13.700)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 4º, do CPC), na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO contra decisão deste Desembargador que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença proferida em favor de LUCINDA NUNES DA COSTA NETA. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões deste Agravo Interno, o ente público reitera as alegações já apresentadas no apelo, a saber: que a competência para processamento da ação é da Justiça Trabalhista, pois se trata de servidora contratada sem concurso público, submetida ao regime celetista; que a legislação local prevê o cálculo do adicional de férias sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45 dias.
A apelada/agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática ora recorrida.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o Agravo Interno que se restringe a reproduzir a argumentação lançada no recurso antecedente ao qual se negou provimento, abstendo-se o Agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que busca reverter. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.
[...]
(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).
Na espécie, o Agravo Interno do Município de Elesbão Veloso é mera reprodução dos argumentos lançados no malfadado apelo, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da decisão ora recorrida.
Com efeito, a decisão monocrática deste Relator consignou que a alegação de incompetência da Justiça Comum está dissociada do caso em apreço, porquanto não se envolve contratação em regime celetista, sendo certo que a parte apelada (ora agravada) é servidora pública da rede de ensino municipal de Elesbão Veloso desde 2001, em decorrência de aprovação em concurso público. Já o presente Agravo Interno ignora o fato e volta a reiterar tese sem nenhuma pertinência com o caso concreto.
Ademais, a decisão recorrida pontuou, objetivamente, que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241/STF (RE 1400787). Este fundamento é ignorado nas razões deste Agravo Interno, que se restringe a invocar a legislação local que em nada socorre sua tese.
Pelo que se percebe, o Município Agravante, por intermédio do seu advogado, está imbuído de propósito protelatório e ainda se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0761399-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuLUCINDA NUNES DA COSTA NETA
Publicação22/01/2024