Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0761399-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761399-11.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2024 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0761399-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de Elesbão Veloso

ADVOGADOS: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/ PI5456-A) e Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)

AGRAVADO: Lucinda Nunes da Costa Neta

ADVOGADO: Francisco de Assis Valadares (OAB/PI nº 13.700)


 

EMENTA

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 4º, do CPC), na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO contra decisão deste Desembargador que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença proferida em favor de LUCINDA NUNES DA COSTA NETA. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Nas razões deste Agravo Interno, o ente público reitera as alegações já apresentadas no apelo, a saber: que a competência para processamento da ação é da Justiça Trabalhista, pois se trata de servidora contratada sem concurso público, submetida ao regime celetista; que a legislação local prevê o cálculo do adicional de férias sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45 dias.

 

A apelada/agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática ora recorrida.


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.

 

Não atende a tal requisito o Agravo Interno que se restringe a reproduzir a argumentação lançada no recurso antecedente ao qual se negou provimento, abstendo-se o Agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que busca reverter. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.

[...]

(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).

 

Na espécie, o Agravo Interno do Município de Elesbão Veloso é mera reprodução dos argumentos lançados no malfadado apelo, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da decisão ora recorrida.

 

Com efeito, a decisão monocrática deste Relator consignou que a alegação de incompetência da Justiça Comum está dissociada do caso em apreço, porquanto não se envolve contratação em regime celetista, sendo certo que a parte apelada (ora agravada) é servidora pública da rede de ensino municipal de Elesbão Veloso desde 2001, em decorrência de aprovação em concurso público. Já o presente Agravo Interno ignora o fato e volta a reiterar tese sem nenhuma pertinência com o caso concreto.

 

Ademais, a decisão recorrida pontuou, objetivamente, que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241/STF (RE 1400787). Este fundamento é ignorado nas razões deste Agravo Interno, que se restringe a invocar a legislação local que em nada socorre sua tese.

 

Pelo que se percebe, o Município Agravante, por intermédio do seu advogado, está imbuído de propósito protelatório e ainda se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 4º, do CPC).

 


Desembargador Erivan Lopes

Relator




Detalhes

Processo

0761399-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Réu

LUCINDA NUNES DA COSTA NETA

Publicação

22/01/2024