Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0750220-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, a empresa Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750220-80.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750220-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ELISAMA FONSECA LEMOS PAIVA, DIONY KESSY DE LIMA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

AGRAVADO: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. No caso dos autos, a empresa Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750220-80.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ELISAMA FONSECA LEMOS PAIVA, DIONY KESSY DE LIMA PAIVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A

AGRAVADO: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM - ES9995-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por DEKA SOLAR, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Informam os agravantes que não tem condições, donde ressalva que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Em decisão ID.11889894, foi indeferido o efeito suspensivo ativo, oficiando o juízo a quo para que tomasse ciência da decisão.

 

Em despacho (id.9962683), determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos, documentos que demonstrassem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames e a mesma se manifestou, acostando aos autos a Declaração do Imposto de Renda de Dioky Kessy de Lima Paiva.

 

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id.12787559).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da autora, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Compulsando-se os autos, apesar de constatar que a agravante se trata de empresa do porte ME (Micro Empresa), em que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do empresário individual, verifico que não fora acostado aos autos a Declaração de Imposto de Renda da empresária individual responsável pela empresa - Elisama Fonseca Lemos Paiva.

Ademais, a maioria dos comprovantes de despesas acostados aos autos também não são da empresária.

Assim, verifico que ao contrário do que alega a parte Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, embora tenha sido oportunizada.

No caso, após as informações prestadas pelo juízo de piso, ficou evidente a condição da agravante em arcar com as custas processuais, visto a incompatibilidade dos documentos apresentados e o valor do contrato efetuado entre as partes.

Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

Portanto, os Agravantes não exerceram o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).” (Grifei).


Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.

 

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0750220-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ELISAMA FONSECA LEMOS PAIVA

Réu

FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA

Publicação

19/02/2024