Acórdão de 2º Grau

Resistência 0800042-42.2019.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800042-42.2019.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-42.2019.8.18.0141

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO LOBÃO DA SILVA

 

RECORRIDO: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-42.2019.8.18.0141

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO LOBÃO DA SILVA

RECORRIDO: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO LOBÃO DA SILVA, imputando a este a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTOjulgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar ANTONIO FRANCISCO LOBÃO DA SILVAanteriormente qualificado, com incurso na sanção prevista no art. 330 do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal ao tipo. Por outro lado, o réu não possui maus antecedentes, bem como não há elementos suficientes nos autos para aferição de sua conduta social e sua personalidade e para valorar negativamente os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências são ínsitas ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta típica.

Dessa forma, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, no caso, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Considerando a qualificação do condenado constante nos presentes autos e não havendo elementos concretos que denotem o poder aquisitivo do réu, estabeleço o valor do dia-multa também no patamar mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) sobre o salário-mínimo ao tempo do fato.

Torno definitiva a pena anteriormente aplicada por não haverem circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.

Ademais, diante da previsão legal do art. 44 do Código Penal, aplicável ao caso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46 do mesmo Diploma), pelo período da condenação. O local e a forma de cumprimento ficarão a cargo do Juízo das Execuções Penais.

Na hipótese de conversão, o regime de cumprimento é o aberto, diante da pena aplicada.

O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença condenatória com a absolvição do réu.

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800042-42.2019.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Resistência

Autor

ANTÔNIO FRANCISCO LOBÃO DA SILVA

Réu

14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI

Publicação

01/02/2024