Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0019111-62.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE DELEGADO. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019111-62.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019111-62.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDENILZA RODRIGUES VIANA

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE DELEGADO. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 7463071, pag. 49/52) que julgou procedente o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de agosto de 2016 a janeiro de 2017 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.

O recorrente/réu aduziu em suas razões (ID 7463071, pag. 53/65): possibilidade de conhecimento da peça contestatória – nulidade – cerceamento de defesa – art. 5º, LV da CF/88, capítulo da sentença quanto ao princípio da legalidade, interpretação restritiva.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7463071, pag. 68/74) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, não assiste razão o recorrente quanto a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que foi lhe dado todas as oportunidades de defesa no procedimento ocorrido no primeiro grau. Ademais, o Juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado e diante dos argumentos e provas postas a sua apreciação, pode firmar a sua convicção para realizar o julgamento que entende estar em consonância com as previsões legais e, assim, entender que a defesa não trouxe aos autos elementos referente à matéria discutida nos autos.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0019111-62.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDENILZA RODRIGUES VIANA

Publicação

24/04/2024