TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758599-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO
AGRAVADO: O. A. A. O. S., GLEICY MICHELLE ALVES E SILVA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cumprimento de sentença pode ser promovido pelo credor de alimentos pelo rito da constrição pessoal disciplinado no art. 528, §3º, do CPC; ou pelo rito da constrição patrimonial por quantia certa, com previsão no art. 523, § 1º c/c art. 528, § 8º, ambos do CPC.
2. A inteligência da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
3. Não sendo ponderável a justificativa oferecida pelo devedor, que procura questionar o valor da pensão alimentícia e o binômio possibilidade e necessidade, tenho que é imperioso manter a decisão que decretou a prisão civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758599-44.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SARAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A
AGRAVADO: O. A. A. O. S., GLEICY MICHELLE ALVES E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA NASCIMENTO SILVA - PI10515-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal originado da irresignação de Augusto Cesar de Oliveira Saraiva com a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que decretou a sua prisão civil, em regime fechado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801945-86.2017.8.18.0140 que lhe move o menor, O.A.A.O.S, representado por sua genitora Gleicy Michelle Alves e Silva. Requer o agravante a concessão da Justiça Gratuita, por não possuir recursos para arcar com as custas recursais e sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois estaria em situação financeira penosa. Afirma que é provedor da nova família que construiu e que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da quantia pretendida pela alimentanda. Aduz ainda ser descabido o cumprimento da prisão civil, pois o seu encarceramento irá além de piorar sua situação financeira, ocasionar a perda do único emprego que tem atualmente, bem como assumirá caráter punitivo. Fora proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela do presente recurso (ID.9097718). Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte agravada permaneceu inerte (ID.10471138). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber do cabimento da prisão civil do agravante pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que quite o débito referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
O agravante alega que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da prestação alimentícia, conforme acordado na Ação de Divórcio nº 0007019-91.2016.8.18.0140, posto que atualmente é provedor de uma nova família.
Alega o descabimento da supramencionada prisão porque a mesma iria “além de piorar sua situação financeira, ocasionar a perda do único emprego que possui atualmente”.
O cumprimento de sentença pode ser promovido pelo credor de alimentos pelo rito da constrição pessoal disciplinado no art. 528, §3º, do CPC; ou pelo rito da constrição patrimonial por quantia certa, com previsão no art. 523, § 1º c/c art. 528, § 8º, ambos do CPC.
A inteligência da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Observando o processo de origem (nº0007019-91.2016.8.18.0140) verifico que fora celebrado acordo entre os litigantes em que o ora agravante se comprometeu a pagar ao agravado a título de alimentos, a quantia mensal de R$500,00 (quinhentos reais) e que, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o mesmo não vem cumprindo a sua obrigação.
No documento supramencionado, consta que o agravante efetuou apenas dois pagamentos a título de alimentos, entre dezembro de 2016 e agosto de 2019.
Ademais, não verifico justificativa plausível do ora agravante para o descumprimento da obrigação alimentícia. As razões arguidas nesse recurso, não demonstram, concretamente, a impossibilidade do agravante cumprir com as obrigações acordadas na origem.
Vale ressaltar que a impossibilidade financeira de arcar com as obrigações para com o alimentado, somente justifica eventual propositura de ação revisional, meio hábil para tratar da matéria, não o eximindo de realizar o pagamento integral da dívida de alimentos.
A ferramenta legislativa que ‘força’ o devedor ao pagamento das dívidas alimentares é a constrição da sua liberdade de locomoção, ante a premente necessidade alimentar do credor, haja vista que os valores arbitrados são imprescindíveis ao seu sustento.
Não sendo ponderável a justificativa oferecida pelo devedor, que procura questionar o valor da pensão alimentícia e o binômio possibilidade e necessidade, tenho que é imperioso manter a decisão que decretou a prisão civil.
Inexiste nos autos comprovação da gravidade da situação financeira do agravante, posto não ter demonstrado o valor das suas despesas, tampouco elucidou acerca da suposta segunda família que possui, o que poderia ter sido feito com a juntada de certidões de casamento/nascimento.
No caso em tela, vê-se que a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e que a justificativa do devedor mostrou-se rigorosamente inconsistente, motivo pelo qual é cabível a imposição da prisão civil decretada.
Assim, o decreto de prisão não se afigura ilegal, sendo uníssona a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a cobrança, sob pena de prisão civil, de todas as prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além daquelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.
Destaco ainda que a determinação de prisão civil do agravante remonta do ano de 2019, ou seja, por mais de 03 (três) anos o alimentando tem falhado na sua obrigação legal de custear a sobrevivência de seu filho.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER INCÓLUME a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina, 18/02/2024
0758599-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorAUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SARAIVA
RéuOTAVIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA SARAIVA
Publicação19/02/2024