Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816551-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM TAMPOUCO O ENDEREÇO DO REQUERIDO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 319, § 1º, DO CPC. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. 2. Sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. 3. É do autor a obrigação de indicar, na inicial, o endereço completo da parte adversa. Intelecção do art. 319, II, do CPC. Em relativização à regra geral, no entanto, permite o art. 319, § 1º, do CPC, que a parte autora requeira ao juiz diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, quando desconhecido o seu paradeiro, sendo, inclusive, vedado o indeferimento da inicial quando o alcance dessas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 4. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença que indeferiu a inicial por ausência de indicação do endereço atualizado da parte adversa. A existência do sistema de consulta, por meio do convênio entre o Poder Judiciário e inúmeros órgãos públicos, tem por escopo justamente a facilitação do deslinde do feito em casos como o presente, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional. Assim, é do interesse da Justiça que se defira a consulta postulada pelo autor, no sentido de obter o endereço do réu. 5.Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816551-80.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816551-80.2021.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: ADILSON MATOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM TAMPOUCO O ENDEREÇO DO REQUERIDO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 319, § 1º, DO CPC. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão.

2. Sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.

3. É do autor a obrigação de indicar, na inicial, o endereço completo da parte adversa. Intelecção do art. 319, II, do CPC. Em relativização à regra geral, no entanto, permite o art. 319, § 1º, do CPC, que a parte autora requeira ao juiz diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, quando desconhecido o seu paradeiro, sendo, inclusive, vedado o indeferimento da inicial quando o alcance dessas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

4. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença que indeferiu a inicial por ausência de indicação do endereço atualizado da parte adversa. A existência do sistema de consulta, por meio do convênio entre o Poder Judiciário e inúmeros órgãos públicos, tem por escopo justamente a facilitação do deslinde do feito em casos como o presente, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional. Assim, é do interesse da Justiça que se defira a consulta postulada pelo autor, no sentido de obter o endereço do réu.

5.Apelo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816551-80.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: ADILSON MATOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença de id. 11247005 prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo ora apelante em face de Adilson Matos Santos, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ‘inércia da parte autora em emendar a inicial’.

Irresignada, apelou a autora (ID.11247007) buscando o afastamento da sentença e o prosseguimento do feito. Alegou, em suma, que a extinção deveria ser precedida de intimação pessoal.

Sem contrarrazões porque não citado o réu.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID.11251762 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Trata-se de apelação interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ela ajuizada, cujo teor enuncia:

(...)Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial, informando endereço do réu, ou sequer comprovando que diligenciou neste sentido, juntando os documentos necessários.

Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial.

DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.(…)”.

As partes celebraram, em 11/08/2020, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada nº 41600.488.2.0, em garantia do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR055763, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRETA, placa QRQ6I15, Renavam 01234882563, para pagamento em 80 parcelas iguais.

O banco fiduciário ajuizou a presente ação em face do fiduciante, alegando que o mesmo não teria pago as parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo que celebraram, a partir da vencida em 18/01/2021.

Comprovada a mora com a notificação extrajudicial (ID. 11246986), foi deferida a liminar (ID.11246989), porém as diligências para a apreensão do veículo e citação do réu foram infrutíferas.

Em razão da ausência de manifestação satisfatória do autor ao despacho de ID. 11247001, que determinava que a autora promovesse os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o requerido, sobreveio, então, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

No entanto, verifico que a autora, em duas oportunidades anteriores à sentença, se manifestou requerendo que fossem realizadas diligências e expedidos ofícios para a localização do endereço atualizado do réu, ora apelado.

O juizo primevo, por sua vez, entendeu pela ausência de manifestação da parte autora nos autos com o fim de promover diligências necessárias para o cumprimento da liminar e citação do réu que legitimaria a extinção do processo por inépcia da inicial.

O recurso merece ser provido.

De regra, as diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem ao patrono da parte autora e não ao magistrado singular.
Nesse sentido, inclusive, é o art. 319, II, do CPC, ao dispor que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes e o endereço do autor e do réu.

Contudo, não dispondo do endereço da parte requerida, permite o art. 319, § 1º do CPC que o autor requeira ao juiz diligências tendentes a encontrar o paradeiro da parte contra a qual foi ajuizada a demanda. Veja-se:

Art.319(...)
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

In casu, como supramencionado, o banco se manifestou no sentindo de solicitar diligências para encontrar o endereço atualizado do demandado. O fato do requerido não ter sido encontrado não justifica a extinção do processo por inépcia da inicial.

Ademais, se faz necessária a diligência para encontrar o endereço do requerido, pois o autor não pode ser prejudicado em razão do requerido não se encontrar mais no endereço informado no contrato.

Além disso, a petição inicial não está inepta, pois preenche os requisitos do artigo 333 do CPC.

Por fim, ainda que as diligências se mostrassem infrutíferas para localização do endereço do demandado, deveria ser feita a citação por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do CPC.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.(STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)

Não resta mais o que se discutir.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço do presente recurso ao tempo em que dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0816551-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ADILSON MATOS SANTOS

Publicação

22/05/2024