TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010718-88.2017.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0010718-88.2017.8.18.0000 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Relator): Trata-se de apelação cível, interposta nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO, em desfavor da Fundação Hospitalar de Teresina e do Estado do Piauí, ora apelante. O apelado, em sua inicial, no que é suficiente relatar, informa ter sido acometido por AVC e estava aguardando junto à enfermaria do Hospital de Urgências de Teresina sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas. Alega ter urgência na transferência para realização de cirurgia, por estar iminente a ocorrência de novo AVC. Liminar deferida para determinar a transferência e a realização do tratamento endovascular de aneurisma cerebral, para o HGV ou outro hospital público ou particular. O Estado do Piauí alega, em sede de contestação, interesse da União e competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva; responsabilidade da União por procedimentos de alta complexidade e pede a improcedência dos pedidos. Processo julgado procedente, confirmando a tutela antecipada. Interposta apelação, esta Corte manteve a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público. Apresentados Recurso Especial e Extraordinário pelo Estado do Piauí, estes tiveram seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal. Apresentado Agravo interno, houve juízo de retratação e determinação do retorno dos autos ao relator para exercer juízo de retratação quanto ao mérito do recurso ante o decidido pelo STF no tema 793 de Repercussão Geral. É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, manteve inalterada a sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento de medicação necessitada pelo beneficiário. DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA ANÁLISE DO TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso. Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão. Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 29/05/2024
0010718-88.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO
Publicação02/06/2024