Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010718-88.2017.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010718-88.2017.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010718-88.2017.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

 

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz queos entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.

 

3. Acórdão mantido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0010718-88.2017.8.18.0000

Origem:

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Relator):

Trata-se de apelação cível, interposta nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO, em desfavor da Fundação Hospitalar de Teresina e do Estado do Piauí, ora apelante.

O apelado, em sua inicial, no que é suficiente relatar, informa ter sido acometido por AVC e estava aguardando junto à enfermaria do Hospital de Urgências de Teresina sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas. Alega ter urgência na transferência para realização de cirurgia, por estar iminente a ocorrência de novo AVC.

Liminar deferida para determinar a transferência e a realização do tratamento endovascular de aneurisma cerebral, para o HGV ou outro hospital público ou particular.

O Estado do Piauí alega, em sede de contestação, interesse da União e competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva; responsabilidade da União por procedimentos de alta complexidade e pede a improcedência dos pedidos.

Processo julgado procedente, confirmando a tutela antecipada.

Interposta apelação, esta Corte manteve a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Apresentados Recurso Especial e Extraordinário pelo Estado do Piauí, estes tiveram seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal. Apresentado Agravo interno, houve juízo de retratação e determinação do retorno dos autos ao relator para exercer juízo de retratação quanto ao mérito do recurso ante o decidido pelo STF no tema 793 de Repercussão Geral.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 


VOTO


DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, manteve inalterada a sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento de medicação necessitada pelo beneficiário.



DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA ANÁLISE DO TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0010718-88.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO

Publicação

02/06/2024