TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004443-86.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/5° Vara Criminal
APELANTE: Natanael Monteiro Soares
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL. DESACATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. De plano, registra-se que, nos moldes da Lei nº 12.760/2012, a realização de testes de alcoolemia ou de exame sanguíneo se tornou prescindível, podendo a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB ser comprovada por outros meios de prova, como, por exemplo, exame clínico e/ou depoimentos testemunhais (art. 306, § 2º, do CTB). Assim, no caso dos autos, em que pese a não realização de exame de etilômetro pelo acusado, as provas existentes são mais do que suficientes para comprovar devidamente o estado de embriaguez em que se encontrava, tendo o laudo de exame pericial- embriaguez apontado que o acusado apresentava “hiperemia das conjuntivas oculares, vestes em desalinho e com comportamento eufórico/agressivo, logorréico, com equilíbrio prejudicado, tem coordenação motora comprometida quando avaliada pelo teste index-index”, prova corroborada pelas testemunhas, que informaram que ele conduzia o veículo automotor e apresentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência de álcool. Portanto, a alteração da capacidade psicomotora do acusado foi devidamente comprovada nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais devem ser considerado idôneos e capazes de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, salvo quando há indícios concretos que o desabone, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, diante da prova oral colhida, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto no art. 306, do CTB e, consequentemente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2. Noutro ponto, requer a defesa a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime de desacato, alegando que as ofensas foram proferidas em reação a abordagem violenta e agressiva realizada pelos policiais militares. O crime previsto no artigo 331 do Código Penal protege o respeito à função pública, punindo os atos que atentem contra a dignidade e o respeito a esses servidores por meio de atos ou expressões que causem vexame ou humilhação. Com efeito, pela análise dos depoimentos das testemunhas policiais, as ofensas foram direcionadas às vítimas, funcionários públicos, enquanto realizavam fiscalização rotineira (blitz). Vê-se, portanto, que o acusado, insatisfeito com a abordagem, passou a insultar os funcionários públicos com manifesto intuito de desprestigiá-los, proferindo expressões como “agora quem vai levar a moto é tu, pau no cu!”, “cachorro do governo”, entre outras ofensas. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, ou atipicidade de tipo penal em vigor, pois, o apelante, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, razão pela qual cometeu, sem dúvida, o delito de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Natanael Monteiro Soares contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pela prática dos delitos do art. 306 c/c art. 298, III, do Código de Trânsito, bem como pelo art. 331, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa requer a absolvição quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB, ante a ausência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como a absolvição em relação ao delito de desacato, por atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 23h00min, na Avenida Principal do bairro Promorar, em Teresina-PI, o Apelante NATANAEL MONTEIRO SOARES, “NATAN” conduzia uma motocicleta (HONDA/POP 100, placa OEB-4165, cor ROXA, de propriedade de Lidiane Rodrigues da Silva), em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, apontando o exame clínico que o condutor estava com hiperemia das conjuntivas oculares, vestes em desalinho e com comportamento eufórico/agressivo, logorreico, com equilíbrio prejudicado, além de coordenação motora comprometida quando avaliada pelo teste index-index. (…)
Inconformada, requer a defesa a absolvição do apelante, por ausência de provas para a condenação e de exame pericial apto a constatar a embriaguez (etilômetro).
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada nos autos através do laudo de exame pericial de embriaguez e da prova oral colhida.
No que tange à autoria, passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal, transcritas na sentença.
A vítima Marcelo Henrique Mata Machado, policial militar, disse em seu depoimento que o acusado tentou se evadir de uma blitz; que conseguiu interceptá-lo; que travou luta corporal com o acusado e foi necessária a intervenção de outras pessoas para conseguirem dominá-lo; que o acusado proferiu vários impropérios; que o acusado os acatou em razão do exercício da profissão, mesmo após algemado; que, com relação aos sinais de embriaguez; perceberam a voz desconexa e o próprio posicionamento do acusado, que quase não se segurava em pé; que, com relação ao hálito, o acusado apresentava um teor etílico muito forte; que o acusado foi levado ao IML; que existiam mandados de prisão contra o acusado, mas nunca tinham conseguido localizá-lo; que o acusado não possuía CNH; que o acusado não acatou a voz de prisão, entraram em luta corporal e os demais policiais que estavam na blitz socorreram o depoente; que o acusado tentou atravessar o canteiro central da via, no intuito de se evadir, momento em que o depoente conseguiu interceptá-lo e retirou a chave da motocicleta, razão pela qual o acusado o desacatou; que no local não existia viatura de trânsito, por isso não foi feito o bafômetro; que o desacato foi apenas contra o depoente (depoimento completo disponível no PJe mídias).
A testemunha de acusação Eduardo Henrique Sousa Alves, policial militar, disse em seu depoimento que estava fazendo um apoio a uma blitz no Promorar; que o acusado tentou desviar, o cabo Marcelo se encontrava no local, abordou o acusado e tiveram uma discussão; que na sua visão, percebeu que o acusado tentou agredir o policial e correu até o local; que tentaram conversar com o acusado, mas ele estava embriagado e não atendeu; que tiveram que imobilizá-lo; que por conta da abordagem, o depoente rompeu os ligamentos do joelho e teve que fazer uma cirurgia; que o acusado resistiu bastante e proferiu palavras ofensivas contra os policiais; que fizeram uma busca pelo nome dele e constataram a existência de um mandado em aberto; que conduziram o acusado até a Central de Flagrantes para os procedimentos; que o acusado fez o exame clínico no IML; que o acusado estava com cheiro de álcool e fala embolada; que não conhecia o acusado e nunca mais o viu; que o cabo Marcelo não mencionou conhecer o acusado; que o acusado tentou desviar por cima do meio-fio, o cabo Marcelo o interceptou, momento em que ouviram a gritaria e o depoente correu até ele (depoimento completo disponível no PJe mídias).
A testemunha de acusação Francisco Luís Soares Bezerra, policial militar, disse em seu depoimento que estavam fazendo uma blitz no bairro Promorar; que o acusado tentou desviar, atravessando o canteiro, sendo impedido pelo Marcelo, momento em que o acusado começou a agredir o policial com xingamentos; que tentaram dominar o acusado, que estava muito agressivo; que dominaram o acusado e o conduziram até a Central de Flagrantes; que não sabe dizer se foi feito o bafômetro, pois o acusado estava muito agitado e agressivo; que o acusado foi conduzido ao IML; que o acusado estava embriagado, totalmente desequilibrado e com hálito de bebida; que não conhecia o acusado, mas no momento da autuação apareceu a existência do mandado; que o acusado não apresentou a CNH; que não entrou com o acusado no momento do exame médico (depoimento completo disponível no PJe mídias).
A testemunha de defesa Samara Maria Monteiro Soares dos Santos, ouvida como informante por ser irmã do acusado, disse em seu depoimento que não estava no momento da abordagem; que estava na casa do acusado e ele saiu para comprar um espetinho; que era um final de semana e estavam bebendo, brincando, como de costume; que no dia o acusado não estava bebendo; que a depoente estava bebendo de forma moderada; que já estava em casa e a esposa do acusado lhe comunicou da prisão; que tem conhecimento que o acusado responde a outros processos; que o local onde o acusado foi é um trailer, mas não sabe dizer se lá vende bebida alcoólica; que o acusado disse que o policial achou que ele estava desviando da blitz e abordou ele, que se excedeu; que o acusado xingou os policiais; que não sabia que o acusado tinha um mandado de prisão; que o acusado foi condenado por um crime em Brasília; que o acusado bebia, mas era difícil; que o acusado não tinha CNH (depoimento completo disponível no PJe mídias).
O réu, em seu interrogatório, disse que já foi preso e processado antes; que foi condenado em um dos processos; que sobre os fatos da denúncia, não praticou os crimes, não estava bêbado, não havia ingerido bebida alcoólica e não possuía habilitação para conduzir motocicleta; que desacatou os policiais; que não foi uma abordagem como eles disseram, não existia blitz, apenas uma viatura parada; que já está acostumado a fazer sempre o mesmo retorno, pois tem uma passagem para motos; que viu o policial parado mais distante e o que lhe abordou estava escondido na passagem; que o policial foi agressivo com ele, lhe jogou no chão, lhe arrastou; que foi para a Central de Flagrantes; que não sabia do mandado de prisão; que foi levado ao IML, mas apenas olharam para ele e disseram que ele estava embriagado, sem ele estar, não fizeram nenhum teste; que a médica apenas escreveu o que os policiais falaram; que no dia não ingeriu bebida alcoólica em momento algum; que os policiais lhe bateram, embora tenha explicado o que estava fazendo; que a médica não mandou que ele fizesse nenhum teste; que estava algemado, com as mãos para trás (interrogatório completo disponível no PJe mídias).
De plano, registra-se que, nos moldes da Lei nº 12.760/2012, a realização de testes de alcoolemia ou de exame sanguíneo se tornou prescindível, podendo a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB ser comprovada por outros meios de prova, como, por exemplo, exame clínico e/ou depoimentos testemunhais (art. 306, § 2º, do CTB). Confira-se, in verbis:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014).
Assim, no caso dos autos, em que pese a não realização de exame de etilômetro pelo acusado, as provas existentes são mais do que suficientes para comprovar devidamente o estado de embriaguez em que se encontrava, tendo o laudo de exame pericial- embriaguez apontado que o acusado apresentava “hiperemia das conjuntivas oculares, vestes em desalinho e com comportamento eufórico/agressivo, logorréico, com equilíbrio prejudicado, tem coordenação motora comprometida quando avaliada pelo teste index-index”, prova corroborada pelas testemunhas, que informaram que ele conduzia o veículo automotor e apresentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência de álcool.
Portanto, a alteração da capacidade psicomotora do acusado foi devidamente comprovada nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais devem ser considerado idôneos e capazes de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, salvo quando há indícios concretos que o desabone, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse contexto, diante da prova oral colhida, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto no art. 306, do CTB, e, portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Noutro ponto, requer a defesa a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime de desacato, alegando que as ofensas foram proferidas em reação à abordagem violenta e agressiva realizada pelos policiais militares.
O crime previsto no artigo 331do Código Penal protege o respeito à função pública, punindo os atos que atentem contra a dignidade e o respeito a esses servidores por meio de atos ou expressões que causem vexame ou humilhação.
Com efeito, pela análise dos depoimentos das testemunhas policiais, as ofensas foram direcionadas às vítimas, funcionários públicos, enquanto realizavam fiscalização rotineira (blitz).
Vê-se, portanto, que o acusado, insatisfeito com a abordagem, passou a insultar os funcionários públicos com manifesto intuito de desprestigiá-los, proferindo expressões como “agora quem vai levar a moto é tu, pau no cu!”, “cachorro do governo”, entre outras ofensas.
Assim, não há que se falar em ausência de dolo ou atipicidade de tipo penal em vigor, pois, o apelante, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, , razão pela qual cometeu, sem dúvida, o delito de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0004443-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorNATANAEL MONTEIRO SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023