TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758781-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEAL OLIVEIRA, JOHILSE TOMAZ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDVARTON ROMMEL LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1012, §§ 3º e 4º, DO CPC/15. 1. Extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo. 2. Destaco, ainda, a presença da plausibilidade do direito invocado, a recomendar que as questões suscitadas, por sua relevância, possam ser analisadas de maneira percuciente no âmbito do julgado do referido apelo. 3. Efeito suspensivo mantido ao recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ANA LÚCIA LEITE SILVA PORTELA e OUTROS em face da decisão proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0003430-27.2016.8.18.0032 interposta contra MARIA DOS REMÉDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS.
O recorrente propôs ação pleiteando que possui a propriedade de um imóvel situado na Rua Santo nº 363, Centro – Picos-PI, ocupado indevidamente, sem causa jurídica pelos agravados, entretanto os agravados também ajuizaram em face dos agravantes uma Ação de Manutenção de Posse.
O Juiz a quo, reconheceu a conexão entre as ações, julgando-as conjuntamente, e após apelação e contrarrazões, sobreveio pedido de efeito suspensivo à apelação.
A apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil e encaminhados ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Diante disso, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno alegando que o nobre magistrado, sem o costumeiro acerto, atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação sem que este o possua, pois, interposto de decisão que concedeu tutela provisória. Alega ainda que em nenhum momento demonstraram a probabilidade de provimento da apelação e nem demonstraram o risco de dano grave ou de difícil reparação ao pretenso direito, de conformidade com o que dispõe o § 4º do art. 1.012 do CPC. Assim, requerem ao final que a retratação da decisão que recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, para que o apelo seja recebido apenas no efeito devolutivo ou, em caso de não modificação monocrática, a subsequente remessa do agravo para julgamento no colegiado, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.
O Código de Processo Civil admite a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao E. Tribunal de Justiça ou ao Relator, nas hipóteses previstas em seu artigo 1012, § 1º.
Dispõe o artigo 1.012, do Novo Código de processo Civil:
Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- Relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o agravante pleiteia, expressamente, para que o apelo seja recebido apenas no efeito devolutivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do agravante as provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade de provimento da apelação deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada requereu e teve concedido o efeito suspensivo da apelação Ocorre que, o recebimento da sentença apenas no efeito devolutivo resultaria em graves prejuízos, vez que a parte agravada atualmente reside e trabalha no local. De outro lado, não se vislumbra que para as partes agravantes acarretará graves prejuízos, vez que se acaso o acórdão for favorável o imóvel será entregue permanentemente. Nos autos, consta ainda comprovações de que existe uma pessoa jurídica sediada no imóvel. Observa-se então que a produção imediata dos efeitos da sentença de mérito pode ensejar dano grave ou de difícil reparação à agravada, ao menos em uma análise superficial, ocasionando prejuízos, financeiros e relacionados à sua dignidade. Já que os fundamentos expostos pela parte são relevantes. Havendo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.012 , § 4º , da Lei n.º 13.105/2015, conclui-se que o efeito suspensivo deve ser mantido. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos exemplo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §4° C/C ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo. 2. Os efeitos da tutela concedida e os valores em que a seguradora foi condenada, há que se considerar o indiscutível risco de irreversibilidade do pagamento de valor equivalente aproximadamente a R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).3. Destaco, ainda, a presença da plausibilidade do direito invocado, a recomendar que as questões suscitadas, por sua relevância, possam ser analisadas de maneira percuciente no âmbito do julgado do referido apelo. 4. o julgamento do TEMA 1011 do STF poderá influenciar no julgamento do recurso de apelação. 5. Juízo de retratação. 6. Efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. 7. Recurso conhecido e provido Ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, a fim de confirmar a concessão do efeito suspensivo à apelação. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0758781-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA
RéuMARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS
Publicação19/12/2023