Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0801251-03.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGOS 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801251-03.2019.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801251-03.2019.8.18.0123

APELANTE: ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGOS 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801251-03.2019.8.18.0123
 
APELANTE: ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA, imputando a este a prática dos crimes de dirigir veículo sem permissão ou habilitação e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, previstos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA à pena de 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, com fundamento nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal.


O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a presente r. Sentença ora recorrida, fixando uma pena inferior ao estabelecido pelo MM. Juiz a quo, bem como modifique o regime inicial do cumprimento desta pena.

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0801251-03.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2024