TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801251-03.2019.8.18.0123
APELANTE: ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGOS 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801251-03.2019.8.18.0123
APELANTE: ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA, imputando a este a prática dos crimes de dirigir veículo sem permissão ou habilitação e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, previstos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA à pena de 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, com fundamento nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal.
O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a presente r. Sentença ora recorrida, fixando uma pena inferior ao estabelecido pelo MM. Juiz a quo, bem como modifique o regime inicial do cumprimento desta pena.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0801251-03.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/02/2024