TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-55.2018.8.18.0076
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, NELSON NERY COSTA
APELADO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ICARO VENANCIO BORGES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EVENTUAL FALHA NO REPASSE QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Restou incontroverso que houve descontos em duplicidade das parcelas mencionadas por parte do banco diretamente da conta corrente da autora, bem como em seu benefício pela PREVI-UNIÃO, não sendo razoável que a consumidora suporte os prejuízos por fato que não concorreu.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL E OUTRO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801104-55.2018.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União - PI), proposta por FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 10701300), alegando, em síntese, que foram verificados descontos a mais do que o previsto, e a instituição financeira informou que, o valor descontado era referente ao empréstimo que vigorava à época, o qual já era descontado em folha pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE UNÃO / PREVI-UNIÃO, mas que tal valor descontado não estava sendo repassado à instituição financeira.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (ID 10701440) sustentando que não havendo a consignação das prestações na folha de pagamento (parcelas não consignadas de dezembro/2015 a junho/2016), os débitos serão efetuados diretamente em conta corrente, conforme previsto nas Cláusulas Gerais de Abertura de Crédito – CDC. Colacionou contrato aos autos (ID 10701445).
O instituto réu apresentou contestação (ID 10701464), defendeu ausência de comprovação das alegações feitas.
Por sentença (ID 10701478), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a validade do contrato; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais à autora, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Condenou ainda as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, o banco ré interpôs Apelação (ID 10701479), pugnando pela reforma da sentença, defendendo prescrição, e requerendo o afastamento a condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a devolução de forma simples.
O Instituto réu também interpôs Apelação (ID 10701485), argumentando a ausência de interesse de agir e de comprovação das alegações.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (ID 10701488).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Instituto apelante alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte apelada não requereu ao Instituto de Previdência a prestação de esclarecimentos e solução de eventuais erros.
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 10701306 e ID 10701307, que o início dos descontos se deu em 12/2015, com término em 06/2016.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Deste modo, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO
O cerne da lide reside na análise da validade de eventual desconto em duplicidade relativo as parcelas atinentes ao contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelada e o Banco do Brasil, ocorrendo por duas vezes o desconto por vários meses.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O art. 14 da supramencionada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Restou incontroverso que houve descontos em duplicidade das parcelas mencionadas por parte do banco diretamente da conta corrente da autora, bem como em seu benefício pela PREVI-UNIÃO, não sendo razoável que a consumidora suporte os prejuízos por fato que não concorreu.
Nesse contexto, o valor descontado pela PREVI-UNIÃO deveria ser repassado para a instituição financeira. Não o sendo, deveria esta última reaver seu crédito junto à fonte pagadora e não à contratante, parte mais frágil na relação contratual, a qual fora penalizada pelos descontos em duplicidade.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“Apelação Cível. Ação objetivando a composição dos danos materiais e morais decorrentes de desconto em duplicidade de parcela de empréstimo consignado. Sentença julgando procedentes dos pedidos, determinando a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente e o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Legitimidade Passiva do Apelante. Teoria da Asserção. Contracheques juntados pela autora/apelada, comprovam a duplicidade dos descontos e a inserção de mais uma parcela ao final do empréstimo. Responsabilidade pela ausência de repasse da prestação pelo órgão pagador que não pode ser imputada a consumidora. Responsabilidade solidária dos réus (apelante e Previspa), nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória por danos morais que não se afigura excessiva. Restituição que deverá se efetuada na forma simples, diante da ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00038450620198190055, Relator: Des (a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)”
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. VALOR DAS PARCELAS NÃO REPASSADO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIGNATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSBILIDADE. - Para que se configure a responsabilidade civil nas relações de consumo, é necessária a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, conforme se infere do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Tratando-se de empréstimo consignado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.840/2003, cabe à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros traçados nos incisos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220502926001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023)”
A ausência de repasse do agente arrecadador não pode ser imputada ao consumidor, que não teve culpa sobre o fato, não podendo ser lesado por falha na prestação de serviços do réu.
Desta monta, a parte apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade dos réus em indenizar.
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos de forma indevida.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação a devolução dos valores na forma dobrada, esta merece ser mantida, ante a cobrança direta à consumidora pela ausência de repasse dos valores efetivamente descontados em benefício previdenciário pelo PREVI – UNIÃO, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0801104-55.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA FERREIRA DE SOUSA SILVA
Publicação22/03/2024