Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000025-06.2017.8.18.0110


Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. 2. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000025-06.2017.8.18.0110 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-06.2017.8.18.0110

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente.

2. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para a Concessão de Auxílio-Acidente c/c tutela de evidência (Proc. nº 0000025-06.2017.8.18.0110) ajuizada por ANTONIO ROBERTO DA SILVA NETO, ora apelado.

Na sentença (Num. 10777147), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Condena-o, também, a arcar com os honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 10777149), o instituto apelante sustenta que o laudo médico relata a ausência de incapacidade laboral, não tendo, portanto, direito ao auxílio pleiteado. Requer a reforma da sentença e o provimento do presente recurso.

Por outro lado, em contrarrazões recursais (Num. 10777151), o apelado argumenta que a incapacidade laborativa é de natureza acidentária e aponta como fundamento a própria sentença do Juízo a quo, requerendo a manutenção desta..

Parecer ministerial pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso (Num. 11866625).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa a demanda acerca do estabelecimento do Auxílio-doença. Isto posto, a sentença determinou o estabelecimento do auxílio-doença acidentário.

Os parâmetros para a concessão dos auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente.

Analisando os autos originários, na petição inicial a parte autora narrou que trabalhava na função de vaqueiro e que, durante o exercício de suas funções, o autor sofreu um acidente de trabalho, o que resultou em diversas fraturas. Informa que em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, com início em 15/12/2008 e término em 06/04/2009, quando a parte Autora tentou a prorrogação do benefício, mas foi indeferido.

Segundo a lei previdenciária, no supramencionado artigo, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALÍNEAS “A” E "C". PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C E DA RESOLUÇÃO Nº 08/STJ. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9) - RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI, Publicação: 13/04/ 2010).


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2021)

 

A autarquia apelante sustenta que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não tendo o apelado direito à concessão do auxílio-acidente.

Contudo, muito embora o laudo da perícia judicial tenha atestado que não houve reconhecimento da relação causal entre a doença do autor e o trabalho que este exercia, o autor é portador de enfermidade relacionada a um transtorno do disco cervical com mielopatia (CID M50.0), ficando demonstrado do laudo a relação entre o acidente sofrido pelo autor e a sequela que o mesmo possui, que ocorreu em 2008. O próprio INSS concedeu o auxílio-acidente, tendo negado apenas a sua prorrogação.

De se destacar, por oportuno, que o apelado faz jus ao direito de recebimento de auxílio-acidente, uma vez que teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão de sequela causada por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Veja-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – LER/DORT – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ALTERAÇÃO – CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. A Lei nº 8.213/91 trouxe tratamento jurídico especial aos portadores de doenças ocupacionais, que incluem as LER/DORT, equiparando-as a acidente de trabalho. O auxílio-acidente é benefício devido ao segurado que comprovar que as sequelas decorrentes do acidente impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. (TJ-MS - AC: 08328114520158120001 MS 0832811- 45.2015.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO FINAL. 1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Auxílio-acidente devido até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5000155-90.2017.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

 

Dessa forma, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, faz jus o autor/apelado à concessão do auxílio-acidente.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada

 

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000025-06.2017.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ANTONIO ROBERTO DA SILVA NETO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

06/03/2024