TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-36.2022.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MAYKSON LAGES CARVALHO, ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX CONTESTADA PELO AUTOR. VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU NÃO COMPROVOU QUE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA SE DEU DE FORMA REGULAR. AUSENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO ELIDIDA NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, I E II DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO POR FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR sob o fundamento de que na data de 24 e 25 do mês de maio DE 2022, teve sua conta 27696-0, agência 2844-4, fraudada com realizações de vários pix que não foram de sua autoria.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 12615904):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o Réu a) a restituir o valor de R$ 6.463,21 (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais, vinte e um centavos) atualizado pelo INPC desde o dia do pagamento; e b) no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, sobre os quais deverão a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: O conceito de pix e sua utilização; cancelamento do pix – impossibilidade; inexistência de responsabilidade do banco em casos de fraude com uso de senha pessoal; culpa exclusiva do autor; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais (ID nº 12615906).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802190-36.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMAYKSON LAGES CARVALHO
Publicação23/01/2024