TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021689-71.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: André Robert Lustosa da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
2. Resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do apelado no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), o que impõe a sua condenação.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo ministerial e dar-lhe provimento para condenar o acusado André Robert Lustosa da Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), estabelecendo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado André Robert Lustosa da Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o acusado da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu André Robert Lustosa da Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu André Robert Lustosa da Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para que o apelado André Robert Lustosa da Silva seja condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença para que o réu André Robert Lustosa da Silva seja condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 16 de setembro de 2015, por volta das 13h00, na Avenida Pedro Valentim, Bairro Santa Fé, nesta cidade, o denunciado, juntamente com outros 02 (dois) indivíduos (não identificados nos autos), abordou MARIA DA CRUZ DE CARVALHO e CINDY LAYARA PIRES DE CARVALHO (vítimas) e, mediante grave ameaça, lhe subtraíram duas bolsas, contendo documentos pessoais, óculos, utensílios de beleza e um aparelho celular Samsung, com chips das operadoras TIM e OI.
Foi apurado que as vítimas se encontravam em uma parada de ônibus, existente no mencionado logradouro público, quando um veículo CHEVROLET CLASSIC, de cor branca, se aproximou, de modo que 02 (dois) indivíduos desceram e vieram em direção das ditas vítimas, anunciando o assalto. Um terceiro indivíduo permaneceu no veículo, sentado no banco de motorista, dando cobertura aos primeiros.
Então, os infratores proferiram ameaça de morte contra MARIA DA CRUZ DE CARVALHO e lhe exigiram a entrega da sua bolsa tiracolo, onde estavam seus documentos pessoais, óculos, relógio e um aparelho celular, com chips da TIM e da OI. Exigiram, também, de CINDY LAYARA PIRES DE CARVALHO uma bolsa, contendo documentos pessoais, garrafa térmica e utensílios de beleza. Diante da grave ameaça, as vítimas entregaram aos assaltantes os seus pertences.
Os infratores, ainda, abordaram uma mulher e um adolescente, que estavam naquela parada de ônibus, subtraindo os seus pertences. Ao final, os mesmos retornaram ao veículo CLASSIC e se evadiram, com destino ignorado.
O referido adolescente (não identificado) memorizou a numeração da placa do veículo, NIR-1718, e a repassou a MARIA DA CRUZ, pelo que esta deu notícia do fato à Polícia Militar.
Por volta das 21h00, daquele, através de telefonema anônimo, foi noticiado à Companhia Independente da Polícia Militar, no Bairro Promorar, nesta cidade, que a pessoa, de ANDRÉ ROBERT teria cometido algum assalto e estaria em seu apartamento, dividindo o produto do crime com 02 (dois) comparsas, sendo que o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, cor branca placa NIR-1718, possivelmente utilizado na empreitada criminosa, estaria estacionado em frente ao bloco de condomínio que o mesmo reside.
Então, em diligências no endereço informado (…) a equipe de policiais militares encontrou ANDRÉ ROBERT LUSTOSA DA SILVA e no interior de seu veículo foram encontrados dois chip’s, um da TIM e outro OI, que os policiais verificaram que se tratavam daqueles inseridos no aparelho celular SAMSUNG, subtraído de MARIA DA CRUZ. Além disso, MARIA DA CRUZ, pela numeração da placa NIR-1718, confirmou que o veículo seria o mesmo utilizado na ação delituosa.(...)”
Na sentença, o magistrado consignou inexistência de provas suficientes a autorizar a condenação do acusado André Robert Lustosa da Silva, procedendo, assim, a sua absolvição.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria da Cruz de Carvalho, ouvida no inquérito e em juízo, declarou:
“(…) que na tarde de hoje, por volta das 13:00 horas, encontrava-se com sua filha CINDY LAYARA PIRES DE CARVALHO em uma parada de ônibus localizada na Avenida Pedro Vaelntim, quando um veículo CHEVROLET/CLASSIC, COR BRANCA, aproximou-se da parada e dois indivíduos desceram do veículo, enquanto um terceiro indivíduo permaneceu sentado no banco do motorista; que os dois indivíduos se aproximaram de sua pessoa e de sua filha e anunciaram o assalto; que foi ameaçada de morte durante o assalto e diante daquela grave ameaça não reagiu e assim teve sua bolsa tiracolo contendo seu aparelho celular marca samsung com um chip da operadora TIM e um chip da operadora Oi, seus documentos pessoais, um par de óculos e seu relógio; que os assaltantes também roubaram uma mulher e um adolescente que também se encontravam na parada de ônibus; que logo após subtraírem os objetos das vítimas, os dois assaltantes retornaram ao veículo e juntamente com o motorista saíram em fuga; que antes de fugirem, o adolescente vítima conseguiu memorizar a placa do veículo NIR:1718 e informou para esta declarante tendo solicitado a um popular que passava que ligasse para a polícia e repassasse aquela placa; que após o assalto, se dirigiu com sua filha para sua residência ali por volta das 21:30 horas recebeu uma ligação de um policial militar informando que havia localizado seus chips da Tim e da Oi no interior do veículo CHEVROLET/CLASSIC, COR BRANCA, de placa NIR:1718 e constatou que aquele dois chips eram os mesmos que estavam no seu aparelho celular que foi subtraído durante o assalto; que não tem condições de reconhecer psicológicas de reconhecer o indivíduo ANDRÉ ROBERT LUSTOSA DA SILVA pois está bastante nervosa, mas este é muito parecido com um dos assaltantes que abordou sua pessoa nesta tarde.” (Termo de Declaração)
“(…) que estavam na parada de ônibus, a declarante, sua filha, uma senhora e um menino; que esse carro parou e já foi puxando a bolsa da sua menina, do rapazinho e uma sacola que a senhora tinha nas mãos; que a declarante ficou por último; que o indivíduo ficou anunciado o assalto; que, no caso da sua filha, quando o indivíduo puxou, chega “rasgou” o braço dela; (…) que entregaram os pertences, eles entraram no carro e fugiram; que a declarante e sua filha tiveram suas bolsas subtraídas; que o motorista ficou no carro, descendo um que estava do lado do carona na frente e outro que estava atrás; que, esse de trás, a declarante não chegou a ver (…) que os indivíduos estavam de cara limpa; (…) que os indivíduos não pareciam ‘malandros’; (...) que o indivíduo que a declarante ficou frente a frente, ao entregar sua bolsa, era loiro, estatura média, magro, corte de cabelo normal, olho dava para perceber que era meio-claro; que, ao chegar na delegacia e ficar frente a frente com ele, se lhe perguntar se tem certeza de que o acusado era o autor do delito, esta diria que não sabia; que a declarante acha parecido, mas não tem como ter a certeza; (...) que a declarante reconheceu o carro do acusado, porque anotou o número da placa na hora, e o chip da declarante foi encontrado dentro do carro; que o delegado colocou o chip em um celular e constatou que era o chip da declarante com seus contatos; (…) que o outro indivíduos ficou tomando os pertences das outras vítimas (…) que o rapazinho que estava na parada dizia anota a placa, anota a placa e a declarante dizia que não tinha nada para anotar, mas ele dizia na cabeça e ficava repetindo o número; que a declarante perguntou ‘e o tipo de carro?’, havendo respondido que era um classic; que a cor da declarante viu que era branca; (…) que a única coisa que foi encontrada foi o chip dentro desse carro (...).” (Mídia Audiovisual)
A vítima Cindy Layara Pires de Carvalho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante saiu para a parada, por volta de 13hrs, com a sua mãe, ficando no local aguardando ônibus; que haviam outras pessoas na parada; (…) que estavam a declarante, a sua mãe, uma senhora de idade e menino que estava indo para o colégio que tinha uns 17 anos; que a parada fica em uma esquina; que a declarante ficou na parte que dava para ver a rua detrás e, nesse momento, a declarante viu um carro passando na rua perpendicular em que estava; que o carro seguiu normal, mas alguns instantes depois voltou bem rápido e parou bruscamente; que, ao parar, abriram as duas portas laterais que dava acesso onde estavam, saindo dois indivíduos que já foram anunciando o assalto e puxando os pertences; que o primeiro pertence a ser subtraído foi da declarante, que chegou até a ser azunhada pelo indivíduo; que, depois, foi o do menino, o da senhora e, por último, da mãe da declarante (...) que a declarante lembra vagamente de uma tatuagem, achando que era no braço; (...) que a declarante já foi assaltada três vezes, por isso não consegue reconhecer muito bem, pois já tem um certo trauma, o que ficou estagnada (…) que o carro era realmente um classic branco, com vidro fumê bem escuro; (…) que a declarante não olhou a placa na hora que eles pararam, mas o menino foi muito esperto e, na hora que os indivíduos começaram a sair, ele disse “olha a placa, olha a placa”; que então o menino anotou o número da placa e tinha umas pessoas do outro lado da rua com telefone que contactaram a polícia; (…).” (Mídia Audiovisual)
A testemunha Ronaldo dos Reis Mota, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante lembra, salvo engano, que chegou no local do Torquato Neto, área do Porto Alegre, e no decorrer do dia todo tinha esse veículo fazendo assalto na área; que foi informado, no final da tarde, que o carro se encontrava no dito apartamento, o que passaram a fazer rondas no local citado pela população; (…) que constatou que a placa e a cor do veículo batiam com as informações repassadas; (…) que o carro estava estacionado dentro do condomínio e o acusado foi encontrado dentro da residência dele; que o acusado disse que morava no local; (...) que o declarante lembra que tinham dois chips dentro do veículo; (…).”
O acusado André Robert Lustosa da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a acusação não é verdadeira; que a mãe do declarante tinha um carro que o declarante andava; que o declarante alugava o carro para amigos; que o declarante não sabia que estavam roubando com seu carro; (…) que o declarante foi preso duas vezes; que a primeira vez que foi preso foi por assalto (…) que a segunda vez foi por contas dos presentes fatos (...).”
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
Ressalta-se que as vítimas, embora tenham pontuado que não conseguiam realizar o reconhecimento seguro do réu em decorrência do nervosismo, informaram que anotaram a placa do carro que os indivíduos andavam e repassaram aos policiais que, por sua vez, chegaram até o acusado/apelado. Dentro do referido veículo, de propriedade da mãe do réu, os agentes encontraram os chip’s que estavam nos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
Registra-se, ainda, que a vítima Cindy Layara Pires de Carvalho indicou que um dos indivíduos que praticou a ação criminosa possuía uma tatuagem, característica compatível com o acusado que possui uma tatuagem na mão (mídia audiovisual).
O acusado, por sua vez, sustentou em juízo que costumava alugar o veículo da sua genitora para terceiros, mas não indicou o nome da suposta pessoa para quem teria alugado o carro no dia dos fatos, o que demonstra ser inverídica a informação.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Por oportuno, pontuo que, embora as provas tenham comprovado o concurso formal de crimes, o parquet não indicou a referida majorante no seu recurso, razão pela qual deixo de reconhecê-la.
Assim, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do acusado André Robert Lustosa da Silva no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), o que impõe a sua condenação.
Da dosimetria
Diante da condenação do acusado André Robert Lustosa da Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria da sua pena.
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Em análise dos autos, verifica-se que não constar nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes não há notícias de condenação anterior transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na segunda fase da dosimetria, não restaram configuradas circunstâncias agravante e atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase da dosimetria, não restou configurada causa de diminuição, porém consta a causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena em 1/3 e a torno definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, “b”, do CP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e dou-lhe provimento para condenar o acusado André Robert Lustosa da Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), estabelecendo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 18/12/2023
0021689-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA
Publicação18/12/2023