Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0029620-86.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029620-86.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029620-86.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: HORMONE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO




Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas ao promovente. O autor alega ser servidor público municipal, médico, e que não está sendo observada, pela Administração, a regra prevista no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.138/92), o qual preceitua que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Requer a condenação ao pagamento da diferença não paga, bem como danos morais.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência do juizado ou por inépcia da inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 18.886,65(dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de abril de 2013 a junho de 2017, com exceção dos meses de novembro de 2014, janeiro, fevereiro, março e agosto de 2015, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro e maio de 2017, em que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o labor noturno. Julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais.

Recurso inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde, no qual alega, em suma: incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia; considerações sobre a hora noturna; ônus da prova. Requer extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de superação da preliminar, reforme totalmente a sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante à alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste razão ao réu/recorrente, posto que a matéria que resulta em meros cálculos aritméticos não torna a causa complexa. Ademais, o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, de modo que não há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0029620-86.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

HORMONE OLIVEIRA RODRIGUES

Publicação

25/04/2024