Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801368-18.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801368-18.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801368-18.2020.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: ANA LUCIA RAFAEL DE LIRA, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, MARYNA CORTEZ MESQUITA


 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes (SERASA) tendo sido inserido, pela requerida, apesar de não ter com esta, qualquer débito em aberto.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 4747571):

 

Em face do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir a repetição de indébito e reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, declaro inexistentes os débitos: R$ 230,34 de 03/2019 e R$ 275,93 de 05/2019 e posteriores acréscimos em nome da autora. Determino a retirada das negativações em nome da autora, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a Equatorial Piauí a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, art. 407, CC e súmula 163, STF. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: verdade dos fatos; inexistência de indenização por danos morais – omissão da sentença em não apreciar tese central da defesa; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID nº 4747575).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 4747580)

É o relatório. 

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

A requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801368-18.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA LUCIA RAFAEL DE LIRA

Publicação

23/01/2024