Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0024552-58.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. Ação de restituição de valor c/c danos morais. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Devolução do valor pago com correção. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024552-58.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024552-58.2017.8.18.0001

RECORRENTE: E S PINANGE - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

RECORRIDO: MARCOS ALAN VIANA NOBRE

Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. Ação de restituição de valor c/c danos morais. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Devolução do valor pago com correção. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 



Sobreveio sentença que julgou: “Ex positis, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar a(s) parte(s) ré(s) a: a) reembolsar a parte autora da quantia de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido desde o desembolso, acrescido de juros de mora, estes desde a data da citação (art. 405, Código Civil). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.”

Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0024552-58.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

E S PINANGE - ME

Réu

MARCOS ALAN VIANA NOBRE

Publicação

22/05/2024