Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820699-71.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820699-71.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0820699-71.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Embargante(s): ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: ANTÔNIO CARDOSO GOMES

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id. 12639385 ), em face do acórdão (Id. 12457836) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu de ambas as apelações interpostas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Os embargantes, então, aduzem que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos levantados em sede de Apelação: 1) incidência da tese fixada no julgamento do Tema de Repercussão geral n° 139 do STF, a saber: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”; 2) observância, inclusive para fins de prequestionamento, dos arts. 37, inc. II, e 40 da CF/88, que implicaram no entendimento de que, não possuindo o servidor a condição de efetivo, seria incabível a aposentadoria pelo regime próprio; 3) observância, inclusive para fins de prequestionamento, dos 2° e 6° da EC 41/03, art. 2° e 6° da EC 47/05 e art. 1° da Lei n° 10.887/2004.  Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer os vícios apontados, bem como requer o prequestionamento dos referidos dispositivos, a fim de permitir o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Conforme será demonstrado no mérito do presente julgado, dispensa-se a prévia intimação da contraparte para apreciação dos aclaratórios, que são incabíveis. 

Este o relatório.

 

 

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Na hipótese de não acolhimento de Embargos de Declaração, observe-se que é desnecessária a prévia intimação da contraparte para impugnar os aclaratórios. Em síntese, o embargado será o beneficiado pelo presente julgado e, portanto, não poderá alegar nulidade por ausência de intimação. 

Analogamente, observe-se a jurisprudência pátria:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO . INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OUTROSSIM, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS, HAJA VISTA O NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SC - APR: 00175536820138240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0017553-68.2013.8.24.0064, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quinta Câmara Criminal)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 751501 RS 2015/0183513-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 2. Não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)


Da análise dos fundamentos dos Embargos de Declaração, constata-se que estes não devem ser acolhidos por implicarem em rediscussão da matéria, senão vejamos. 

Normativamente, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Da simples análise dos embargos (ID. 12639385) e do acórdão ora embargado (ID. 12457836), vê-se que as partes embargantes, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgado. 

Não houveram, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para conceder a aposentadoria integral ao requerente, que comprovou  ter ingressado no cargo de agente de polícia civil em 12/02/1985, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais em 12/02/2015, nos termos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014). Observe-se, então, o mérito do julgado embargado: 

 

III. MÉRITO

  • Da aposentadoria  

In casu, por ocasião da inicial, o requerente/apelado alegou ter ingressado no cargo de agente de polícia civil em 12/02/1985, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais em 12/02/2015, nos termos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014). 

Porém, tendo se aposentado apenas em 11/05/2020, seus proventos teriam sido calculados pela FUNPREV pela média das contribuições previdenciárias, ainda que todo o seu processo de aposentadoria tenha sido instruído como aposentadoria integral. Assim sendo, pleiteou em juízo o direito de se aposentar com proventos integrais, tomando-se como parâmetro seu último vencimento recebido em atividade. 

Quanto ao acervo probatório, tem-se que o autor juntou aos autos os seguintes documentos:  certidão de nascimento (ID. 6883976, pág. 05), certidão de tempo de serviço militar (ID. 6883976, pág. 04) e todo o seu processo administrativo de concessão de aposentadoria (ID. 6883983). 

O juízo a quo, então, deu procedência ao pleito autoral por entender que o autor preenchia os requisitos da legislação de regência. Porém, tendo em vista as alterações legislativas em matéria previdenciária na CF/88, o Estado do Piauí restou irresignado com a conclusão do magistrado primevo, pleiteando pela reforma da Sentença. 

Em síntese, as controvérsias apresentadas pelo requerido poderiam ser sintetizadas nos seguintes pontos: a) possibilidade do autor, que apesar de estável não foi aprovado por concurso público, gozar do regime jurídico da carreira de policial civil para fins de aposentadoria; b) definição da legislação de regência do presente caso à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos. 

A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, o requerente é agente público que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim sendo, tendo sido admitido em 12/02/1985, o autor contribuiu diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 35 Anos, 2 Meses e 13 Dias, conforme a Declaração de Tempo de Contribuição acostada aos autos (ID. 6883983, pág. 119)

Em regra, os servidores estáveis não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concurso, porém é possível a extensão de garantias do regime estatutário àqueles quando houver previsão legal nesse sentido. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, litteris: 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

Perceba-se, então, que os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992 incluíram os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT no RPPS do Piauí, tratando a aposentadoria dos servidores estáveis como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a  ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. 

Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Dada à modulação dos efeitos do julgado, ao requerente são despendidas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio da carreira de policial civil, uma vez que  preencheu os requisitos para aposentadoria em 12/02/2015. 

Portanto, passa-se para a delimitação da legislação de regência da aposentadoria do requerente, que será discutida à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos. 

Aos servidores públicos que ingressaram antes da publicação da EC 20/98 e ainda não haviam completado os requisitos para aposentadoria na data da publicação da EC 41/03, os proventos devem ser calculados tendo por base a lei de cada esfera de governo ou, se preferirem, os proventos devem integrais com aplicação do redutor de 3,5% (se aposentados até a publicação da EC 47/2005) ou de 5% (se aposentados posteriormente  a publicação da EC 47/2005). 

In casu, o requerente pleiteia em juízo que o cálculo dos proventos seja realizado em conformidade com a Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014), que prevê ao policial civil a aposentadoria especial com proventos integrais. Ora, à luz das previsões constitucionais, a legislação de regência apontada pelo requerente deve ser aplicada pelas razões que se seguem. 

No âmbito do judiciário piauiense, a matéria em questão resta pacificada, aplicando-se a Súmula n° 17 do TJPI: 

SÚMULA Nº 17 DO TJPI: O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

A recepção da LC n° 51/1985 pela CF/88 é incontroversa, pois há tese nesse sentido fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento RE nº 567.110, litteris: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011).

Desse modo, a forma de cálculo dos proventos versada pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições) não se aplica às aposentadorias especiais, que deve ser realizada com proventos integrais quando, e desde que, satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, in verbis. 

Art. 1°, da LC nº. 51/1985:  O servidor público policial será aposentado:   

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:           (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

Ora, conforme a Declaração de Tempo de Contribuição acostada aos autos (ID. 6883983, pág. 119), o autor contribuiu diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 35 Anos, 2 Meses e 13 Dias. Portanto, restam cumpridos os requisitos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014), razão pela qual o improvimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID. 6884131) é a medida que se impõe.  

Analogamente, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2. O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3. A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial (TJPI | Apelação Cível Nº 0814770-28.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)”

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018).”

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o § 4º do art. 40 da CF. 2. O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4. Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 16), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ainda em 10/09/2014, já preenchia todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 17), com vencimentos integrais, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).”

Por fim, dado ao reconhecimento do direito do requerente à aposentadoria especial com proventos integrais e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio TJPI, ressalte-se que os proventos deverão ser calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”. 


Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. 

Ainda que assim não o fosse, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” 


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Relator




Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0820699-71.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO CARDOSO GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023