Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0760693-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0760693-62.2022.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL ALVES DE BRITO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de acórdão proferido em julgamento de Revisão Criminal (ID n. 11116451) publicado em 03 de maio de 2023. Do referido acórdão, houve oposição de embargos de declaração em 01 de junho de 2023. Os embargos foram rejeitados conforme acórdão proferido em ID n. 11566770. Ocorre que, após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, a Defensoria Pública peticionou (ID n. 14129283) requerendo que fosse chamado o feito para determinar a intimação pessoal do requerente por se tratar de réu preso. 

Verifica-se que a pretensão do requerente não é tão somente chamar o feito à ordem para que seja pessoalmente intimado. O que almeja, na prática, é o retorno do prazo para interposição de recurso. 

No caso, o requerente transcreveu trechos de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal quase trinta anos atrás, contudo, a interpretação acerca da Revisão Criminal e das nulidades processuais penais seguiu linha diversa. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para a ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância.”

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM FACE DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. [...]CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.[...]

2. Em obediência ao princípio da voluntariedade recursal, inexiste nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal. 3. Tendo sido o defensor dativo devidamente intimado acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados. [...] 5. Habeas corpus não conhecido" ( HC n. 617.116/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2020).


"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na hipótese, inexiste manifesta ilegalidade pois, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância. Nestas, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido" ( HC n. 241.274/RJ, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/08/2014).


Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a previsão de intimação pessoal prevista no art. 392 do Código de Processo Penal somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu de ser intimado pessoalmente do julgamento do recurso de apelação ou de ação autônoma de impugnação. Nesse contexto, ao contrário do que aduz em sua petição, a Revisão Criminal não comporta tratamento jurídico equivalente à sentença condenatória de primeiro grau, pois se trata de ação de natureza distinta .

Ocorre que a Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação que tem por pressuposto a existência de condenação definitiva, ou seja, o requerente não é réu preso pois sequer é réu. No processo penal, o denunciado torna-se réu a partir do recebimento da denúncia ou queixa e mantém o status até que seja proferida sentença definitiva. Portanto, diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o requerente não é réu e não se trata de sentença condenatória, mormente foi condenado em sentença proferida em primeiro grau e mantida em sede recursal.

Em caso similar, na ação constitucional de habeas corpus não se exige intimação pessoal do paciente preso acerca do Ácordão proferido. Portanto, estar recolhido em ambiente prisional não implica em necessária intimação pessoal acerca dos expedientes de 2ª grau.

Ademais, após não houve qualquer prejuízo proveniente da ausência de intimação pessoal do requerente pois após a publicação do acórdão da revisão criminal a Defensoria Pública opôs embargos de declaração. 

A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP ." ( AgRg no AREsp 1.669.700/PB , Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021). Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação pessoal do requerente, pois após a publicação do acórdão a Defensoria Pública foi intimada e opôs embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça julgou nos seguintes termos:

"Consoante o art. 392 do CPP , a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. [...] O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena" ( HC n. 437.719/MA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019).


Ou seja, não existe imperativo legal ou constitucional que determine a intimação pessoal do requerente preso acerca do acórdão de Revisão Criminal e, mesmo que assim não o fosse, no caso em análise a Defensoria Pública teve ciência inequívoca do teor do julgamento, tanto que interpôs embargos tempestivamente (em vez do recurso pertinente).

Ante o exposto, não vislumbro irregularidade processual para que seja chamado o feito à ordem. Portanto, DENEGO o pedido da defesa do requerente.


(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0760693-62.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0760693-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

ANTONIO RAFAEL ALVES DE BRITO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

21/11/2023