TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802782-36.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802782-36.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega faturamento exorbitante pela requerida referente a faturas de fevereiro e junho de 2021.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a declarar NULOS os valores cobrados nos meses de fevereiro e junho de 2021 da Unidade Consumidora nº 1214298-0, devendo tais valores serem refaturados pela média, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores eventualmente já pagos, devolvendo-se o excedente em espécie ou o convertendo em crédito para as faturas futuras, devendo toda obrigação de fazer acima relatada ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis. b) Confirmar a tutela de urgência deferida no id nº 19227787 para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica no imóvel da Requerente (Unidade Consumidora nº 1214298-0) motivada pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de (R$ 100,00) por cada dia de descumprimento, que fica limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da legalidade da cobrança; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
A parte autora ajuizou a demanda alegando cobrança excessiva, tendo em vista que o consumo dos meses de fevereiro e junho de 2021 foge da sua realidade de consumo.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida ao contestar anexa o histórico de consumo da unidade consumidora do autor, aduzindo que a elevação das faturas corresponde ao acúmulo no consumo em razão das cobranças anteriores utilizando a média a tarifa mínima. Todavia, não juntou aos autos provas da legalidade dos cálculos, não desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0802782-36.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJAQUELINE SANTOS DE SOUSA
Publicação01/02/2024