TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802139-44.2022.8.18.0162
RECORRENTE: DANIELA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SECURITY 24H LTDA
Advogado(s) do reclamado: GILVAM VILARINHO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802139-44.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: DANIELA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SECURITY 24H LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAM VILARINHO DA SILVA - PI20912-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, alegando a parte autora, em síntese, que firmou com o Réu contrato de prestação de serviços para fins de e rastreio e bloqueio para sua moto HONDA; afirma ainda que no fatídico dia 03/09/2021, o veículo lhe foi roubado e imediatamente a requerente entrou em contato com a empresa; que a requerida informou que os meliantes haviam retirado o módulo de rastreio da moto, da marca MAXTRACK, modelo MXT 140, NR 8320114, e por isso não era possível localizar e bloquear a moto; que a ré esclareceu que o referido módulo foi encontrado com todos os sinais de funcionamento, com chip ativo da operadora VIVO (XXXX-0435); que a empresa emitiu um histórico de rastreio do dia do incidente, e se negou a prestar qualquer auxílio, alegando não haver nada a ser feito em decorrência da retirada do rastreador do veículo segurado; que o serviço contratado não foi prestado da forma e modo como se esperava, razão pela busca amparo do Poder Judiciário para pleitear reparação moral e material.
A sentença julgou improcedente o pedido do(a) autor(a), in verbis: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15).“
Razões da Recorrente: dos fatos processuais; da indenização por danos morais; dos danos materiais; por fim, requer a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0802139-44.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANIELA SILVA ARAUJO
RéuSECURITY 24H LTDA
Publicação01/02/2024