TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-08.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES PARCIALMENTE EXISTENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA REGULAMENTADA ATRAVÉS DE PROVIMENTO CONJUNTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O início do prazo prescricional nas ações de indenização/reparação, onde a desconstituição do negócio jurídico contratual não se revela a principal pretensão, especialmente quando integralmente cumprido antes mesmo do ajuizamento da ação inicial, ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/embargada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.
2. Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade.
3. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal.
4. Considerando que vigora no âmbito deste Tribunal de Justiça regramento próprio (Provimento nº 89/2021) prevendo os índices de correção monetária e juros moratórios que incidirão sobre as quantias indenizatórias quando do cumprimento do ato judicial, não há que se falar em omissão do julgado.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 12111785) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão Id 11953824, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada que envolve pessoa com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à 1) prescrição parcial do pedido de devolução dos descontos realizados antes dos cinco (05) anos contados da data do ajuizamento da ação, 2) devolução dos valores depositados via “TED” em favor da parte autora, de forma a ser compensado com a quantia condenatória, e, 3) aplicação dos juros moratórios, com base legal no art. 406, do Código Civil, deve ser observado o percentual da taxa SELIC. Enfim, requer que sejam sanadas as omissões alegadas, atribuindo efeitos infringentes ao recurso.
Nas contrarrazões (Id 12585794), a parte embargada, depois de arguir que não há quaisquer dos motivos que justificam a interposição dos Embargos de Declaração, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar supostas omissões do acórdão ora atacado, consistente na análise de eventual ocorrência da prescrição parcial da devolução dos descontos promovidos antes dos cinco (05) anos da data do ajuizamento da ação, da compensação de valores e da definição do índice de juros moratórios incidentes sobre a condenação.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Quanto à tese de prescrição parcial da pretensão inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual se passa a apreciá-la.
No caso em concreto, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.
O objeto principal da demanda é a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço). No caso o interesse jurídico principal é indenizatório/reparatório, e não apenas de desconstituir o negócio jurídico contratual, o qual, inclusive, fora integralmente cumprido antes mesmo do ajuizamento da ação inicial.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/embargada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, não merece amparo a tese sustentada pelo Banco embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 199366842) iniciaram-se em 06/2011 e findaram em 05/2016, conforme o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora através do INSS (Id 8497799, p. 04).
Portanto, a parte autora tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 05/2016, para ajuizar a ação originária, tendo sido a mesma proposta em 20.08.2020, portanto, antes do prazo prescricional quinquenal previsto para a sua interposição.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara Especializada:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
(...) omissis (...)
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora não fora atingido pela prescrição.
Sanada a omissão suscitada, mantém-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Quanto à tese de que o acórdão fora omisso em relação ao pedido de devolução dos valores depositados via “TED” em favor da parte autora, de forma a ser compensado com a quantia condenatória, melhor sorte não merece a pretensão recursal.
É de se notar que, inobstante a questão referente à compensação dos valores creditados em favor da parte autora, em caso de eventual condenação da Instituição bancária, ter sido suscitada em sede de contestação (Id 8497811), nas contrarrazões recursais (Id 8498240) apresentadas pelo Banco requerido o mesmo se limitou a afirmar apenas a matéria atinente à confirmação da sentença de mérito que lhe fora favorável, não requerendo, com fundamento no princípio da eventualidade, a compensação de valores caso a sentença fosse reformada, como, de fato, ocorrera.
Não há, portanto, no âmbito recursal, qualquer manifestação do Banco apelado/embargante, ainda que subsidiariamente, sobre a compensação de valores, em caso de provimento do recurso, e, consequente, procedência da ação originária.
Assim, decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
……………………………………………………….”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa à compensação de valores não fora suscitada pelo Banco apelado, a mesma não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…) omissis (...)
II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)
VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria da compensação de valores suscitado pelo Banco embargante, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Por último, quanto à alegação de omissão do acórdão em relação ao índice de juros moratórios, sustenta o Banco embargante que deve ser observado o percentual da taxa SELIC.
É de se notar que inobstante o acórdão impugnado não tenha se manifestado acerca do índice de taxa de juros moratórios a ser aplicado sobre o valor das indenizações fixadas a título de danos moral e material, tal omissão não traz nenhum prejuízo para a parte condenada.
É inequívoco que, com o eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença, neste caso, no âmbito do r. Juízo de 1º Grau originário. Nesta oportunidade, considerando que não há nenhuma disposição no título judicial exequendo acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios, deverá ser observado o que dispõe a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021, cujo teor se passa a transcrever:
“Art. 2º Corroborando o disposto no Provimento nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a Seção de Contadoria Judicial deverá observar obrigatoriamente, o disposto no manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, especialmente sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos casos em que não haja disposição em contrário na decisão judicial.”
Assim, considerando que vigora no âmbito deste Tribunal de Justiça regramento próprio (Provimento nº 89/2021) prevendo os índices que incidirão sobre as quantias indenizatórias, não há que se falar em omissão do julgado.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria dos índices de correção supracitados, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão referente às matérias relativas à prescrição parcial e à compensação de valores suscitada nas razões recursais, mantendo-se íntegro os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 21/02/2024
0802078-08.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação23/03/2024