TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000755-89.2015.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO –SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS – SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames e de cirurgias de qualquer grau de complexidade, além da dispensação de medicamentos necessários ao cidadão, ao qual deve o gestor prestar incondicional e irrestrita atenção (CRF, art. 196).
2. A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Carta Política da República, garantidos mediante políticas sociais e econômicas. O poder público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento.
3. Incumbe ao Município proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
4. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
5. Não há se falar em violação do princípio da congruência, afinal deve-se contemplar aquilo que se denominou jurisprudencialmente de "interpretação lógico-sistemática" da petição inicial.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0000755-89.2015.8.18.0044), ajuizada por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual de G. P. D. S., neste ato representado por sua genitora, Maria José Pereira da Silva.
Em sentença (Num. 10856978), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a ação tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o apelante providencie a realização de todos os procedimentos médicos necessários à garantia da recuperação da saúde de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, em hospital da rede privada devidamente apto ao tratamento médico no caso em tela, ou ainda, a transferência para hospital credenciado ao SUS ou mesmo na rede privada, igualmente especializado, em outra unidade da Federação, com a concessão de diárias de acompanhante, se for o caso. E, de forma subsidiária, proceder a internação da criança, GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, as suas expensas, em hospital particular apto a realizar o tratamento prescrito na capital do Estado ou em hospital com estrutura semelhante, pertencente aos quadros do SUS ou da rede particular, em outra unidade da Federação, com a devida concessão de diárias de acompanhante, se for o caso, posto se tratar de núcleo familiar declaradamente hipossuficiente. Sem custas e honorários, diante da isenção da Lei Estadual nº 5.526/05, de gratuidade de justiça.
Em suas razões (Num. 10856978), o MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ alega, em suma, que a referida sentença fere o Princípio da Congruência e, consequentemente, o parágrafo único do art. 492 do CPC. Acrescenta que a decisão ofende a separação dos poderes e a reserva do possível. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença in totum.
Em contrarrazões (Num. 10856981), o apelado afirma que, em atenção ao princípio da congruência, a sentença ateve-se ao pedido e à causa de pedir, observando os limites da lide. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (Num. 12005510).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio de tratamento de saúde da criança G. P. D. S.
Vale lembrar que o direito à saúde e, por conseguinte, à vida, impõe ao Poder Público, nos casos de doença, o dever de propiciar tratamento condigno à população de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente da condição econômica do enfermo, sob pena de violação às normas constitucionais. Por ser a saúde constitucionalmente prevista como um direito social, cabe aos entes da federação zelar por ela em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos economicamente superiores, sejam iguais aos colocados à disposição dos economicamente necessitados.
Cumpre ressaltar, também, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o Ministério Público tem legitimidade ativa para, como substituto processual, ajuizar demandas visando a defesa do direito fundamental à saúde, postular o fornecimento de medicamentos (e afins) a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, independentemente da via judicial eleita. Apenas para ilustrar, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação.
2. Recurso especial provido." (REsp 945785 / RS, 2ª. Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/13) (g.n.)
Sobre à legitimidade passiva do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Colho, ainda, o seguinte aresto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL– ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA DO SUS – INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - CIRURGIA DE URGÊNCIA – SEPARAÇÃO DE PODERES – RESERVA DO POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a realização de cirurgia bariátrica.
2. Existem casos que há a necessidade de fazer compelir a Administração Pública a assumir e cumprir de imediato a suas funções constitucionalmente estabelecidas, principalmente, quando a situação revela nítida urgência.
3. Nos documentos acostados aos autos, especialmente no atestado (ID 37255 – Pá. 14) o médico especialista foi claro ao afirmar a urgência da cirurgia, ao descrever o risco elevado de doenças decorrentes da obesidade mórbida da apelada, como doenças cardiovasculares, trombo-embólicas, neoplásicas (câncer) e diabetes, bem como uma diminuição significativa de sua expectativa de vida.
4. A obesidade mórbida, doença motivo da necessidade de cirurgia pela autora, há muito é considerada, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.942/2010, enfermidade, cujo recurso terapêutico indicativo para situações extremas é a cirurgia para a redução do aparelho digestivo, conhecida como cirurgia bariátrica.
5. A medida inclusive já foi objeto de regulamentação do Ministério da Saúde, que ditou a Portaria nº 425/2013, estabelecendo normas técnicas e critérios para o serviço de assistência de alta complexidade ao indivíduo com obesidade, incrementando, assim, o rol de procedimentos adotados no âmbito do Sistema Único de Saúde. É evidente, portanto, que os casos em que é indicativa a realização de cirurgia bariátrica dever ser atendidos, realizados e acompanhados pelo SUS.
6. Apelação cível conhecida e improvida. Mantida a sentença do juízo a quo.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701842-69.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; j. em 29/01/2021) – grifou-se.
Neste ponto, destaco a ausência de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) porquanto a garantia ao fundamental direito à saúde não se confunde com infringência ao referido princípio, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar garantia constitucional. Portanto, sendo o direito à vida fundamental e indisponível, caso a Administração Pública não forneça o tratamento necessário ao apelado, cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, garantir a eficácia de tal direito, inexistindo afronta à separação dos poderes.
Observe-se o julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA TJRJ Nº 65. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO RETIDO DO MUNICÍPIO. MULTA ÚNICA FIXADA EM VALOR ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ORÇAMENTO PÚBLICO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NAS LISTAS DO SUS. LAUDOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A NECESSIDADE DOS MESMOS. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp Nº1.657.156-RJ NÃO APLICÁVEIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, MESMO QUE FIRMADA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS GENÉRICOS SE PERMITIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MUNÍCIPE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO MUNICÍPIO AO CEJUR/DPGE. VALOR FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO. SÚMULA TJRJ Nº 182 NÃO CANCELADA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU SUCUMBENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ilegitimidade passiva do Município que se afasta. A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente. Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de abstenção da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Sob tal diretriz, compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos. A Súmula nº 65 do TJ/RJ fixou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8.080/90, podendo a prestação ser exigida de qualquer dos entes federativos. Garantia ao fundamental direito à saúde que não se confunde com infringência aos princípios que regem o orçamento, ou à separação de poderes, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar garantia constitucional. Modulação dos efeitos da decisão no REsp nº 1.657.156-RJ, que estabeleceu requisitos cumulativos necessários para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento". Critérios aplicáveis aos processos distribuídos após o julgamento, em 25.04.2018. Apresentação semestral de prescrição médica, ainda que firmada por médico particular. Exigência de comprovação da condição de munícipe que se mostra desarrazoada. Honorários devidos pela edilidade ao CEJUR/DPGE. Verba honorária que comporta redução. Súmula TJRJ nº 182. Taxa judiciária devida pelo Município réu sucumbente. Reforma parcial da sentença. Conhecimento do agravo retido e da apelação, desprovimento do agravo retido e parcial provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00937135620138190038, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.
No que concerne à suposta ofensa ao Princípio da Congruência, esta não subsiste em face o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, onde determinou a internação da criança às expensas do Município de Brejo do Piauí-PI, em hospital público ou particular apto a realizar o tratamento prescrito, estando proferida com base nos princípios constitucionais e norteadores do ordenamento jurídico vigente. Portanto, afastada eventual violação ao princípio da congruência.
Neste sentido, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.01.2003. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 03.08.2011. 2. Recurso especial em que se discute se a sentença é ultra petita e se houve a perda de objeto da ação. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 2011/0098694-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/05/2014, grifo não original). [...] De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente, haja vista que, dentre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade [...] . (STJ, REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2016, grifo não original).
Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos e nos termos do parecer do D. Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem majoração em honorários advocatícios, posto que na origem não fixou honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0000755-89.2015.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2024