Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806463-34.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2.A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante. 3.No caso em tela, não foi apresentado o contrato bancário, havendo oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 4.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806463-34.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806463-34.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

2.A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.

3.No caso em tela, não foi apresentado o contrato bancário, havendo oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.

4.Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo d. Juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc nº 0806463-34.2021.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (id.10173779), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, qual seja o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do Banco réu, para determinar a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial. Ato continuo, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (id.10173782), o apelante defende a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da instituição financeira, na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios em seu favor.

Nas contrarrazões (id.10173790), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Defiro o pedido de justiça gratuita (preparo dispensado). Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado a quo incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas, não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência sob o fundamento de que neste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória.

Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é de que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, esse suportará o ônus da sucumbência.

Da detida análise dos autos, verifica-se que houve resistência por parte do banco apelado, uma vez que na seara administrativa, diante do requerimento administrativo apresentado pelo apelante, solicitando a apresentação do contrato (id.10172959 e 10172958), a instituição financeira permaneceu inerte.

Ademais, em sede de contestação, o banco apelado se limitou apenas a afirmar que o contrato não foi encontrado, por isso não foi juntando aos autos, não havendo sequer oposição aos argumentos do apelado na inicial e requerendo por fim a improcedência do pedido.

Na sentença (id.10173779) o d. Juízo determinou a obrigação do apelado de acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial. Decorreu-se o prazo sem que houvesse portanto, a juntada do contrato.

Nesse sentido, diante da pretensão resistida em apresentar a documentação solicitada, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).


AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Honorários de advogado e custas Admissibilidade Em princípio são indevidos, no entanto, havendo resistência ao pedido com a utilização de recursos por parte da requerida, é viável sua condenação Quando não há condenação, os honorários advocatícios são arbitrados considerando os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade respeitando o art. 20, §3º c.c. §4º, do CPC - Honorários periciais a cargo de quem requereu, a perícia nos moldes do art. 33, do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido. (...) No caso, inafastável que houve resistência à pretensão posta na peça vestibular, assim, consubstanciada a litigiosidade, há pressuposto lógico que fundamenta a condenação da ré no pagamento das verbas da sucumbência (...) Em relação aos honorários pericias, estes devemficar a cargo da parte que requereu a produção antecipada da prova, aplicando-se a regra geral do art. 33, do CPC. Deste modo, são os autores da ação que devem arcar com a remuneração do perito nomeado. (TJSP; Apelação 0169189-55.2009.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 21/04/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 – AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015).

  

Nestes termos, considerando que no caso dos autos o banco apelado se opôs à pretensão da apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença de pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806463-34.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2024