TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759011-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCELINO DA SILVA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO, MARILIA DIAS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759011-38.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARCELINO DA SILVA ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12722692) interposto por MARCELINO DA SILVA ENGENHARIA LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12722752 – págs. 27/28), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0804769-08.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A, ora agravado.
Nas suas razões recursais (ID 12722692), a empresa agravante defende que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o aparelhamento da Ação de Busca e Apreensão, e sua ausência autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Afirma que deve ser declarada nula a notificação extrajudicial enviada diretamente pelo credor, sem intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Assevera que a constituição em mora não restou comprovada, ao passo em que fora enviada notificação extrajudicial contendo número de contrato diverso do discutido na demanda. Aduz que, embora a instituição financeira tenha colacionado notificação extrajudicial referente ao contrato nº 48180105, apresentou na secretaria da vara o contrato nº 0104633186, consoante certificado nos autos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja revogada a decisão recorrida, e, como consequência, seja determinada a imediata restituição do veículo apreendido.
Em decisão constante no id 12898352 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado a parte agravada apresentou contrarrazões (id 13573060).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I - MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos.
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Por fim, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que não merece prosperar o argumento da empresa agravante no sentido de que a notificação extrajudicial apresentada aos autos é relativa a contrato diverso do discutido na demanda, e que, portanto, não teria sido demonstrada a sua constituição em mora.
Isso pois, embora tenha sido certificado pela secretaria da vara que a instituição financeira teria apresentado em cartório o contrato nº 0104633186 (ID 12722752 – pág. 4), resta evidente o equívoco cometido, ao passo em que todos os documentos acostados no ID 12722752 – págs. 07/20, referem-se tanto ao bem descrito na inicial, qual seja, veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, Ano: 2022/2022, Cor: BRANCO GEADA, Placa: RSN0J12, RENAVAM: 01319929530 e CHASSI: 9539B8TJ3PR201543, quanto ao contrato nº 48180105.
Já em relação a boa-fé no agravante, supostamente vítima de fraude, entendo que a questão meritória ainda necessita de instrução processual.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e nego provimento a este recurso.
É o voto.
Teresina, 18/02/2024
0759011-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCELINO DA SILVA ENGENHARIA LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação19/02/2024