TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028733-10.2014.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: ITALO VASCONCELOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO VASCONCELOS RIBEIRO
RECORRIDO: TNL PCS S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALOR DIVERGENTE DO CONTRATADO INICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RÉ DA INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DO VALOR NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028733-10.2014.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO VASCONCELOS RIBEIRO - PI15721
RECORRIDO: TNL PCS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as Promovidas, a (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) A pagar a título de repetição do indébito, em dobro, para a autora o valor que foi cobrado indevidamente, desde a primeira cobrança indevida até a data desta sentença, que foram efetivamente pagos e comprovados no processo através de comprovantes de pagamento, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda. c)Decreto, ainda, que seja mantido o plano ''oi conta total 3'' no valor contratado pela parte autora, qual seja, R$ 118, 11 (cento e dezoito reais e onze centavos).
Embargos de Declaração opostos, julgados improcedentes.
Recurso Inominado interposto pela requerida alegando em suas razões: não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada – da inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais, impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo, valor da indenização fixada, necessidade de redução, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0028733-10.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTNL PCS S/A
RéuMARIA DO SOCORRO MORAES VASCONCELOS
Publicação17/05/2024