TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-82.2023.8.18.0122
RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-82.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício; que não realizou negócio jurídico com o Banco Requerido e que não recebeu os valores decorrentes do empréstimo. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos ilegais; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular; a condenação do Requerido por danos morais e a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que o contrato foi devidamente assinado e que os valores foram depositados em conta corrente de titularidade do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que devidamente citado o demandado compareceu a audiência e acostou aos autos contestação e contrato. O demandante por intermédio de seu advogado, requereu a desistência do feito e que no caso em exame, verifica-se que a parte autora atuou de maneira temerária, alterando a realidade dos fatos. Por consequência, pelos motivos fáticos e jurídicos acima aduzido, julgou o presente feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé em percentual 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que ao se deparar com inúmeros contratos de empréstimo consignados, não sabe ao certo, quais dos supostos empréstimos foram realizados de forma válida e que há nesse caso um exemplo de incoerência e de injustiça e que a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé, sem uma demonstração clara e objetiva de seu desvirtuamento, representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800047-82.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL LOPES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2024