TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815820-21.2020.8.18.0140
APELANTE: ATHIRSON GYBISON SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE LIMA CABRAL
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: GERFISON SOARES SILVA, LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. TABELA DA SUSEP INTERPRETADA DE MANEIRA EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA FEITA PELO INPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. A tabela da SUSEP prevê expressamente, para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor securitário.
3. Caso em que a quantificação da verba indenizatória deve ser realizada nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00 x 50% = R$ 3.375,00, compensando-se os valores pagos administrativamente.
4. Correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, nos termos da súmula 580 STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a taxa SELIC.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815820-21.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ATHIRSON GYBISON SOUSA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: GERFISON SOARES SILVA - PA22615-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida por ATHIRSON GYBISON SOUSA CASTRO, em desfavor da ora apelante.
Na sentença, o juízo de 1º grau condenou a seguradora a pagar o autor, a título de indenização por dano material indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação. Determinou, ainda, que o valor deverá ser acrescido de juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ).
Em suas razões recursais (ID. 11467552), a Recorrente argumenta que fora realizado pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e que a taxa SELIC não pode ser utilizada como indexador dos juros de mora, uma vez que já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação simultânea de tal índice com o IPC caracterizaria dupla correção monetária, acarretando em bis in idem.
Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante de falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a ora apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT, ajuizada por SILVESTRE PAULINO DO NASCIMENTO SILVA, ora apelado.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se o valor da indenização em favor do apelado se mostrou adequado.
Pois bem. Consoante cediço, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)."
Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.
Assim, no intuito de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, reza a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 3º já citado. Nos termos do art. 5º, §5º, da lei em tela:
"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
(...)
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)."
Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)."
No caso em exame, verifico que fora elabora laudo pericial informando que houve lesão que comprometeu membro inferior esquerdo do apelado (PÉ), com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função (ID. 11467256). Contudo, a sentença interpretou a tabela legal para pagamento do seguro DPVAT de maneira equivocada.
Isso porque, a tabela da SUSEP, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor securitário.
Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00 x 50% = R$ 3.375,00.
Ainda, tendo-se em conta que o apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a sentença merece ser reformada, para reconhecer a quitação administrativa parcial da indenização, referente ao sinistro noticiado.
Em suas rezões recursais a apelante também trata da suposta dupla incidência de correção monetária em ação de cobrança de seguro DPVAT.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e por demais Tribunais pátrios, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento (súmula 580 do STJ), e o juros devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
A respeito disso, colaciono julgados em casos semelhantes:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.
(EDcl no Ag 1203267 / RJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151848-3, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/08/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/08/2011)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando "como que uma estipulação em favor de terceiro". (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 564).
3. "O aplicador da lei (notadamente o juiz na decisão dos casos de espécie) terá de se valer de toda uma técnica, no plano do desenvolvimento jurídico, ainda que transcendendo à lei (como observa Karl Larenz), porém mantendo-se 'nos limites das valorações fundamentais do ordenamento jurídico' sem penetrar no âmbito do 'arbítrio judicial'." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v.1, pp. 187 e 188).
4. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípios contidos na Lei 8.441/92, aos termos da Lei 6.194/74, sobretudo aos acidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal.
5. A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário.
6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
(REsp 875876 / PR RECURSO ESPECIAL 2006/0176375-8, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/06/2011)."
Quanto aos juros de mora, tem-se que devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi, neste momento, em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, que tomou conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito.
Assim, não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a quitação parcial (administrativa) dos valores devidos a título de indenização, bem como o equívoco no cálculo da indenização seguro DPVAT, o qual deverá ser reduzido para o importe de R$ R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devido pela seguradora, e estabelecendo que seja feita a correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, nos termos da súmula 580 STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a taxa SELIC.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 18/02/2024
0815820-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorATHIRSON GYBISON SOUSA CASTRO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação19/02/2024