TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-89.2021.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA ZEFERINA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCRETIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1- No presente caso, de fato, não remanesce qualquer utilidade em acionar a via judicial para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, que, na ocasião do ajuizamento, já se encontrava cancelado.
2- Outrossim, não há que se falar em dever indenizatório por parte da casa bancária, tendo em vista que a recorrente não comprovou ter sofrido qualquer dano material ou moral ensejador de compensação, pois o empréstimo consignado impugnado fora excluído na seara administrativa antes que houvesse o desconto de qualquer parcela em seu benefício previdenciário.
3- Por outro lado, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a condenação referente à multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgamento de primeira instância.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA ZEFERINA DE ARAÚJO requerendo reforma da sentença do juízo da vara única da comarca de Itainópolis (PI) que extinguiu sem resolução do mérito a “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos”, proposta por ela em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o magistrado acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que o empréstimo consignado, objeto da presente demanda, foi excluído do benefício previdenciário da autora antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo que não houveram quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
Em suas razões recursais (ID 10202876), a apelante sustenta que houve um desconto em seu benefício em decorrência de um empréstimo que não reconhece, gerando assim interesse de agir. Ademais, ainda que não tivesse sido realizado nenhum desconto, só o fato de ser realizado um contrato em nome da parte autora sem seu consentimento, por si só já gera direito, pois o banco utilizou o nome e os dados da parte sem seu consentimento.
No mérito, a recorrente sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por correspondentes bancários do banco réu e que esse não comprovou a regularidade da relação jurídica. Nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade do contrato, condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira no ID 10202882, pleiteando a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12956656)
É a síntese do necessário.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
A controvérsia recursal é bastante singela. O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual, uma vez que o empréstimo consignado que a autora impugna fora excluído na seara administrativa antes do ajuizamento da ação e sem que houvesse o desconto de qualquer parcela em seu benefício previdenciário.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que a presente demanda versa sobre a anulação do contrato de nº 3263099487, cuja data de inclusão se deu em 11/04/2019 e de exclusão em 15/04/2019, no valor de R$ 633,58 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme o extrato acostado ao ID 10202793.
Ocorre que, como bem observado pelo juiz sentenciante, quando do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido cancelado administrativamente. Além do mais, a parte autora não sofreu qualquer dano em decorrência do referido contrato, pois o banco demandado procedeu sua exclusão antes da incidência de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, tornando inócuo provimento jurisdicional pretendido na presente ação.
Não merece reforma a sentença.
Observando-se o extrato do benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que o início dos descontos do referido empréstimo consignado somente passariam a ocorrer em maio de 2019, todavia, o contrato restou excluído antes.
Diante do cancelamento do contrato na seara administrativa, torna-se descabida a pretensão judicial declaratória de nulidade da avença posterior.
Ademais, a inexistência de descontos relativos ao contrato, no plano fático, desconstitui o argumento da recorrente de ter sofrido danos de cunho material. E, da mesma maneira, torna inverossímil a alegação de existência de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada a aplicação do art. 14 do CDC.
Na realidade, ainda que tenha existido o dissabor decorrente de eventual falha na prestação de serviços, não se vislumbra qualquer dano capaz de atingir a esfera subjetiva da demandante, ainda mais considerando que o banco solucionou a questão na via extrajudicial em curto lapso temporal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. Em se tratando de empréstimo consignado, cancelado administrativamente, antes de serem promovidos descontos no benefício previdenciário do autor e antes do ajuizamento da ação, inexiste dano moral a ser compensado, pois a mera inclusão indevida de contrato no benefício previdenciário, por si só, não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. (TJ-MG - AC: 50005071420208130105, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023). Grifou-se
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCRETIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado assinado mediante biometria facial, acompanhado da cópia do documento pessoal da parte autora e disponibilização de valor em conta de titularidade da apelante, a instituição financeira, ao descontar os valores no benefício previdenciário da contratante, age em exercício regular de direito. 2. Considerando que a parte requerida demonstrou, pelos próprios documentos anexados à inicial, que a contratação foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, sem que qualquer desconto sobre o benefício previdenciário tenha se concretizado, não existe dano a ser indenizado, sendo inócua a declaração de inexistência do empréstimo consignado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07064382820228010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023). Grifou-se
Portanto, no presente caso, de fato, não remanesce qualquer utilidade em acionar a via judicial para declarar a nulidade do contrato impugnado na ação, que, na ocasião do ajuizamento, já se encontrava cancelado. Outrossim, não há que se falar em dever indenizatório por parte da casa bancária, tendo em vista que o recorrente não comprovou ter sofrido qualquer dano material ou moral ensejador de compensação.
Por outro lado, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque trata-se de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida .
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença em parte e afastar a multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800446-89.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA ZEFERINA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2024