Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0759862-14.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759862-14.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]AGRAVANTE: THATIANE VILA NOVA DA SILVAAGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE DECISÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar quatro espécies de vícios previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. II. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, podendo ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra, podendo ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. III. Os embargos de declaração são um recurso com fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas em lei. IV. No caso em análise, as alegações do embargante não procedem, pois o acórdão embargado está bem fundamentado e não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. VI. Não é possível anular uma sentença nos autos de um agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior no processo. A parte deve manejar o recurso adequado se desejar a anulação da sentença. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759862-14.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759862-14.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
AGRAVANTE: THATIANE VILA NOVA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE DECISÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar quatro espécies de vícios previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

II. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, podendo ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra, podendo ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

III. Os embargos de declaração são um recurso com fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas em lei.

IV. No caso em análise, as alegações do embargante não procedem, pois o acórdão embargado está bem fundamentado e não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

VI. Não é possível anular uma sentença nos autos de um agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior no processo. A parte deve manejar o recurso adequado se desejar a anulação da sentença.

 

A C Ó R D Ã O

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator..


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que:


Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 08/11/2022, às 15 h 06 min, a embargante informou o juízo a quo acerca da interposição do Agravo de Instrumento, ocasião em que apresentou cópia da petição do Agravo, comprovante de sua interposição e rol dos documentos que o instruíram, nos termos do art. 1.018, § 2º, do CPC, ainda que não fosse necessária tal juntada de documentos, vez que tal exigência aplica-se apenas para processos não eletrônicos. Todavia, o juiz de 1º grau ainda no mesmo dia, 08/11/2022, às 21 h 35 min, proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, mesmo ciente de que havia agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Folheando o caderno processual, nota-se que a embargante informou este douto juízo acerca da referida sentença de extinção do processo superveniente ao ajuizamento do agravo de instrumento (ID – 12148753), pugnando em tal oportunidade, pela ratificação da liminar deferida, julgando-se provido o agravo de instrumento, com a consequente anulação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo a quo. Ocorre que ao examinar o teor do respeitável acórdão, não obstante o acerto da decisão quanto ao mérito da questão, percebe-se, contudo, a existência de omissão no que concerne à anulação da sentença de 1º grau (art. 1.022, II, do CPC), devendo assim, tal equívoco ser sanado.


Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.

Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.

É que não é possível anular uma sentença nos autos de um agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente no processo. Caso a parte queira a anulação da sentença, que maneje o recurso adequado.


DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 


Detalhes

Processo

0759862-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

THATIANE VILA NOVA DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

15/12/2023