PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-80.2022.8.18.0065.
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA.
Advogado: Eleazar Portela Batista (OAB/PI n°9.709).
APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/PI nº 153.999).
JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ADOTADO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.
I – A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95.
II – Declínio de competência para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa à Turma Recursal do Estado do Piauí.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELISA ALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado
Da análise da sentença recorrida (id 11018157), verifica-se que a Apelante foi condenada a pagar a multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), com fundamento no Enunciado nº 136 do FONAJE, aplicado aos feitos de competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, infere-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.
Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…);
VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.
REVOGO a DECISÃO de id nº 11379003 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0800798-80.2022.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/11/2023