TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841268-25.2022.8.18.0140
APELANTE: JOELSON SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º desse diploma, e do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores até uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da média. 3. Conforme se consulta do sítio eletrônico do BACEN, não se verifica significativa discrepância entre a taxa média de mercado e os índices pactuados entre as partes, considerando que nenhum dos juros firmados ultrapassa sequer uma vez e meia dos juros médios. 4. Conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 5. No contrato sub judice, há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, logo não há nenhuma ilegalidade na capitalização de juros estipulada. 6. Compulsando os autos, não se verifica a presença de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais do Recorrente. 7. Com efeito, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no contrato celebrado, nem tampouco prejuízo que justifique a condenação em danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11095462) interposta por Joelson Soares Sousa em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0841268-25.2022.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A sentença vergastada (ID 11095460) julgou improcedente a demanda, “ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.”
Irresignado com a decisão, o Sr. Joelson Soares interpôs o presente recurso, requerendo o benefício da justiça gratuita e alegando que “É direito básico do consumidor, conforme o art. 6°, V, [...] a modificação das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento.” Aduziu que “a boa-fé do Apelante restou configurada diante do adimplemento de várias parcelas […] e tentativas de resolução consensual da avença”; e que “os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual não são absolutos, podendo sofrer mitigação pelo princípio da função social do contrato.”
O Apelante sustentou que “a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros mesmo que convencionada”, e que “o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é totalmente inconstitucional pelo fato da mesma ter sido editada tratando tema de matéria antiga […] Logo, a mesma não pode ser aplicada.” Declarou que “a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados posteriormente a MP 2.170-36/2001, revelam-se incompatíveis com o entendimento do Supremo Tribunal Federal” e que, portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade “da capitalização dos juros do presente caso.”
O Recorrente também disse que “não se mostra admissível a cobrança de juros abusivos pelas instituições financeiras”, e que “o STJ admite a revisão dos juros aplicados, desde que comprovada, como no caso dos autos, a desproporção entre as taxas utilizadas e aquelas praticadas no mercado financeiro nacional”. Postulou, assim, pela reforma da sentença, “de forma a reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no vertente caso.”
Por fim, o Sr. Joelson Soares requereu a condenação do Apelado em danos morais, afirmando que “o dano em comento é presumido (in re ipsa) e decorre da quebra de princípios basilares da relação contratual, a saber, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança”.
Em contrarrazões ao recurso do Requerente (ID 11095567), o Banco Apelado alegou que “não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi a própria parte Recorrida quem solicitou, participou ou anuiu ao empréstimo pessoal com o Recorrente.” Declarou que não estariam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
O Recorrido ainda afirmou, quanto aos danos morais, que “sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar”. Disse que não caberia pedido de repetição de indébito.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do seu mérito.
1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Inicialmente, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No tocante à taxa de juros, embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a fixação de índices em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Conforme o STJ, é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse contexto, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)
Assim, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Dito isto, entendo acertado o entendimento do magistrado a quo no sentido de que não houve ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios pactuados, sejam nos juros mensais ou anuais.
Conforme se consulta do sítio eletrônico do BACEN, as taxas médias de juros anuais e mensais das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (códigos 20749 e 25471) vigentes ao tempo da contratação, janeiro de 2022, eram, respectivamente, de 26,87% a.a e 2,00% a.m, enquanto as taxas fixadas no contrato foram, de forma correspondente, de 39,38% a.a e de 2,81% a.m. Logo, não se verifica significativa discrepância entre a taxa média de mercado e os índices pactuados entre as partes, considerando que nenhum dos juros firmados ultrapassa sequer uma vez e meia dos juros médios. É como vêm se posicionando os tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA PORQUE ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA PACTUADA - LEGALIDADE. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano e nem à taxa média de mercado, salvo se fixados em patamar discrepante. Somente se justifica a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado na hipótese das taxas contratadas excederem o limite de 1,5 a média de mercado (REsp. 1.061.530/RS). Seguindo orientação dos tribunais, por ocasião da mora, resta justa a cobrança cumulada de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que contratada.
(TJ-MG - AC: 10024151689858001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)
Dessa forma, não merece reforma a sentença prolatada.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Observando-se que no contrato (ID 11095455 fls. 5) há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e que, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o caso amolda-se perfeitamente à súmula transcrita:
APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência; CONTRATO DE ADESÃO – Cláusulas pré-estabelecidas - Impossibilidade de discussão paritária que não tem o condão de invalidar a avença - Conclusão do negócio é opção do consumidor – Necessidade de efetiva demonstração das ilegalidades aventadas; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - […] SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(TJ-SP - AC: 10438436020218260002 SP 1043843-60.2021.8.26.0002, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 01/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA A DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. […] Admite-se a capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953). Reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, permite-se a aplicação da tabela price para amortização do saldo devedor. Preliminar de ofensa a dialeticidade rejeitada, preliminar de julgamento extra petita suscitada de ofício acolhida e recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 50066421320228130480, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023)
Por fim, no que toca à ADI 2316, essa se encontra pendente de julgamento, não tendo sido sequer concluída a apreciação da medida cautelar. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 33), já se pronunciou no sentido de que a MP 2.170/01, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual por instituições financeiras, preencheu o requisito de urgência necessário a sua edição:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Desse modo, a capitalização de juros realizada não é abusiva.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Código Civil (CC) prescreve que “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dispõe depois que “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Discutindo sobre o tema, Flávio Tartuce (2020)1 escreve que “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacados: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo.”
Acerca de cada um desses pressupostos, o autor explica:
Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. […]
Pertinente, mais uma vez, deixar claro que para o Direito Civil não importa se o autor agiu com dolo ou culpa, sendo a consequência inicial a mesma, qual seja, a imputação do dever de reparação do dano ou indenização dos prejuízos. Todavia, os critérios para a fixação da indenização são diferentes, eis que os arts. 944 e 945 da atual codificação material consagram a chamada redução equitativa da indenização. […]
O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém. […]
Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus de sua prova ao autor da demanda, aplicação do art. 373, inc. I, do CPC/2015, correspondente ao art. 333, inc. I, do CPC/1973.
Compulsando os autos, não se verifica a presença de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito à indenização do Recorrente. Com efeito, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no contrato celebrado, nem tampouco prejuízo que justifique a condenação em danos morais.
Quanto à gratuidade de justiça, conforme se observa da sentença, essa já foi deferida, não se vislumbrando nenhum fundamento para revogação do benefício.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento improvimento da Apelação Cível interposta por Joelson Soares Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
1 TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
0841268-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOELSON SOARES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2023