TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004125-43.2017.8.18.0000
Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Apelada: MARIA JOSÉ NUNES DA COSTA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. SFH. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. IMÓVEL LEILOADO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OPORTUNIZADA DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O princípio corolário do devido processo legal é a garantia do contraditório e ampla defesa. Logo, o particular deve ser pessoalmente informado da existência de processo administrativo que envolva seus bens.
2. A respeito do caso em exame, o Decreto-Lei 70/1966, em vigor à época do narrado nos autos, exigia a notificação do devedor, a fim de que lhe fosse concedido prazo para purgação da mora
3. No entanto, o apelante juntou aos autos apenas um ofício encaminhado à assessoria jurídica da EMGERPI com a informação de que o imóvel fora leiloado, bem como que, à época da arrematação, estava com 79 prestações em atraso (id. 4901770, pág. 131). Não há nenhuma prova de como se deu a tramitação da rescisão do contrato de financiamento, ou mesmo que de que a apelada tenha sido em algum momento cientificada.
4. Conclui-se, por conseguinte, que não foi oportunizado à apelada a participação do processo administrativo que ensejou a restrição à propriedade do imóvel objeto da lide. Assim, evidente o desrespeito à garantia do devido processo legal, além de outros dispositivos legais sobre a matéria, como destacado alhures.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios em desfavor do apelante em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, §11°, do CPC, já incluídos os recursais. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria do Estado do Piauí. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (EMGERPI), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Cominatória proposta por MARIA JOSÉ NUNES DA COSTA, ora apelada, em face do supracitado apelante.
Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou da seguinte forma:
“Diante do exposto, defiro em parte os pedidos formulados na exordial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, para:
a) declarar a ilegalidade do ato de rescisão contratual, estando, portanto, em vigor o contrato de compra e venda entabulado entre as partes;
b) indeferir o pedido de transferência imediata da propriedade do imóvel para a requerente.
Custas pela parte requerida.
Condeno ambas as partes em honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º, do CPC.”
Insatisfeito, o requerido interpôs apelação.
APELAÇÃO INTERPOSTA: em suas razões, o apelante argumenta que: i) conforme relatório financeiro juntado à contestação, o contrato da apelada estava com 79 prestações em atraso na época do leilão; ii) restou incontroverso o inadimplemento, o que motivou a rescisão unilateral do contrato; iii) não houve ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois a apelada foi notificada, por meio de carta, para comparecer à Emgerpi para regularizar o débito, mas se manteve inerte . Ao final, pugna pela reforma da sentença e o julgamento improcedente da demanda.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais argumenta que: i) não houve prova de instauração de processo administrativo, nem mesmo que ela foi previamente notificada; ii) foi tolhido o seu direito de defesa. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, por força do art. 1.007, §1° do CPC.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em espécie, o apelante argumenta que: o contrato da apelada estava com 79 prestações em atraso na época do leilão, sendo inconteste o inadimplemento. Afirma ainda que notificou a apelada por meio de carta para regularizar o débito, porém, a mesma permaneceu inerte.
De início, cumpre registrar que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, nos termos do art. 5°, LIV, da CF/88. Tal dispositivo também se aplica aos processos administrativos, ainda mais quando o ato administrativo atingir esfera jurídica de particular.
Nessa perspectiva, o princípio corolário do devido processo legal é a garantia do contraditório e ampla defesa. Logo, o particular deve ser pessoalmente informado da existência de processo administrativo que envolva seus bens.
E a respeito do caso em exame, o Decreto-Lei 70/1966, em vigor à época do narrado nos autos, exigia a notificação do devedor, a fim de que lhe fosse concedido prazo para purgação da mora:
art. 31 - (…)
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
A título de informação, menciona-se que o dispositivo acima foi alterado pela Lei nº 14.711/23, mas permaneceu o direito do devedor de ser notificado pessoalmente para purgar a mora:
“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
(…)
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Não há dúvida, portanto, de que ao devedor deve ser previamente notificado para quitar o débito, além do que a ele deve ser dado ciência de todos os atos que potencialmente resultem em constrição de seus bens.
Sobre o tema, colho o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO - LEILÃO E ARREMATAÇÃO QUE SE DERAM SEM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA – NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 9.514 DE NOVEMBRO DE 1997 QUE INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI 70/66 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. PRECEDENTES DO STJ – POSTERIOR INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEI 9.514/97 PELA LEI 13.465/2017, QUE PASSOU A CONTER EXPRESSA PREVISÃO DA REFERIDA INTIMAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ocorrido o leilão extrajudicial sem a intimação da devedora fiduciante, ao revés do contido no Decreto-Lei 70/66, Lei 9.514/1997, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a nulidade dos leilões, e por consequência, a arrematação do bem dado em garantia hipotecária. 2. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001215-71.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00012157120178160041 Alto Paraná 0001215-71.2017.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)
In casu, a apelante defende que, antes do imóvel ser levado a leilão, notificou a apelada, mas a mesma permaneceu inerte. E por haver 79 prestações em aberto, procedeu com a rescisão unilateral do contrato, com a posterior venda do imóvel a terceiros.
No entanto, não há nos autos prova de tais alegações. O apelante juntou aos autos apenas um ofício encaminhado à assessoria jurídica da EMGERPI com a informação de que o imóvel fora leiloado, bem como que, à época da arrematação, estava com 79 prestações em atraso (id. 4901770, pág. 131). Não há nenhuma prova de como se deu a tramitação da rescisão do contrato de financiamento, ou mesmo que de que a apelada tenha sido em algum momento cientificada.
Por seu turno, a apelado comprovou à inicial que: i) teve a dívida anistiada, conforme portaria 004-D/2008-GAB, permanecendo o débito de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), dividido em 36 parcelas para quitação do contrato; ii) em novembro de 2008, quitou as parcelas em atraso, ou seja, antes do leilão do imóvel, realizado em dezembro de 2008 (id. 4901770, págs. 49/94). Assim, ainda que estivesse inadimplente, a apelada quitou o débito antes do leilão, demonstrando a vontade de permanecer no imóvel adquirido há vário anos.
Conclui-se, por conseguinte, que não foi oportunizado à apelada a participação do processo administrativo que ensejou a restrição à propriedade do imóvel objeto da lide. Assim, evidente o desrespeito à garantia do devido processo legal, além de outros dispositivos legais sobre a matéria, como destacado alhures.
Por essas razões, manifesto-me pela manutenção da sentença, na forma como prolatada.
Em razão disso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante para a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, §11°, do CPC.
4. DECISÃO
Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, §11°, do CPC, já incluídos os recursais. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria do Estado do Piauí.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0004125-43.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuMARIA JOSE NUNES DA COSTA
Publicação05/02/2024